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TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0008367-41.2018.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANTONIO LUIZ ARAUJO REIS ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (CPC, 835), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, 854). Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias (854, § 3º). Havendo requerimento, defiro desde logo a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias. Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes). Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora. Intimem-se. Gurupi/TO, 5/9/2026.
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