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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0008366-40.2024.8.26.0114 (processo principal 1008922-93.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Rodrigo Oliveira - - Suelen Regina de Souza Oliveira - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo e efeitos infringentes opostos por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. (fls. 1.847/1.857) em face da decisão de fls. 1.841/1.843, que rejeitou pedido de reconsideração e manteve a determinação de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 89.128 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP. Sustenta a embargante, em síntese, a tempestividade do recurso e a presença de omissão, obscuridade e contradição no pronunciamento embargado. Alega omissão quanto à inadequação da penhora sobre a matrícula-mãe de empreendimento em multipropriedade e à excessiva onerosidade da comprovação individual de todas as frações transferidas; obscuridade quanto ao objeto e extensão da constrição; e contradição entre a premissa de baixa liquidez das cotas e a manutenção da penhora sobre a totalidade da matriz imobiliária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para substituir a constrição pela cota indicada ou limitar os atos executivos. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o pronunciamento embargado (fls. 1.841/1.843) limitou-se a rejeitar mero pedido de reconsideração (fls. 1.827/1.829), mantendo integralmente a deliberação anterior de fls. 1.675/1.676 por seus próprios fundamentos. É assente que o indeferimento de pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir ou interromper prazo recursal, tampouco possui conteúdo decisório autônomo passível de integração. Revela-se incabível, portanto, a oposição de embargos de declaração para reavivar discussão já acobertada pela preclusão. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada contradição, no tocante ao reconhecimento da intempestividade do recurso interposto. Vício inexistente. Pretensão de reabrir discussão travada nos autos. Impossibilidade. Desvirtuação da própria natureza dos embargos. Determinação para que a embargante comprovasse a realização de pedido administrativo e seu indeferimento. Pedido de reconsideração deduzido pela ora recorrente. Decisão mantida pelo Juízo de primeiro grau. Interposição de agravo de instrumento somente contra essa última decisão. Pedido de reconsideração que não suspende, nem interrompe o decurso do prazo para interposição de recurso. Agravo manifestamente intempestivo. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da qustio juris, na busca de decisão que seja favorável a embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2227312-93.2024.8.26.0000; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; j. 23/09/2024). Ademais, ainda que superado tal óbice, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal traduz manifesto inconformismo com o resultado do julgado, buscando rediscutir a matéria de fundo pela via inadequada dos aclaratórios. Diante do não conhecimento do recurso e da ausência de probabilidade do provimento, indefere-se o pedido de efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. Prossiga-se no cumprimento das determinações do item 2 da decisão de fls. 1.841/1.843 Int. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), NÁDIA SOARES BERTUOLO (OAB 411692/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), NÁDIA SOARES BERTUOLO (OAB 411692/SP)