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0008366-28.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008366-28.2026.8.16.0056 Processo: 0008366-28.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MAICON DOUGLAS SOARES Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que algumas questões iniciais não foram supridas, impossibilitando, por ora, o recebimento da inicial, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, de forma a: a) esclarecer, de forma inequívoca, qual rede social teria sido efetivamente invadida, porquanto a inicial menciona invasão de perfil do Facebook e Instagram, sendo tal esclarecimento imprescindível à correta identificação do objeto da obrigação de fazer pretendida; b) esclarecer a data da suposta invasão (18/06/2026) e a alegação de que estaria sem acesso à conta "há quase uma semana", tendo em vista que, entre a data do fato narrado e o ajuizamento da ação (28/08/2026), transcorreram mais de dois meses, circunstância que impacta diretamente a análise do periculum in mora; c) colacionar aos autos comprovante de residência atualizado (vencido há no máximo noventa dias), nominado à parte requerente ou, subsidiariamente, que demonstre o vínculo de residência junto a terceiro, porquanto o documento acostado (mov. 1.5) está emitido em nome de pessoa diversa (Gustavo de Paula Costa); sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo acima, esclarecer sua real condição socioeconômica, notadamente diante da alegação de que se encontra desempregado, quando qualificado nos autos como "servente", devendo colacionar documentos atualizados que comprovem sua situação financeira, como cópias das declarações de imposto de renda (quando devidamente declarado), três últimos extratos bancários de todas as contas bancárias ativas, cópias de comprovantes de benefícios previdenciários e holerites, CTPS digital com indicação de vínculo empregatício (ou de sua ausência), além das certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO

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