2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008366-08.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA LEIDICEA RODRIGUES Advogado(s): APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA MAF 03 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação monitória, na qual a embargante sustenta omissão quanto ao exame da alegada ausência dos contratos indicados nas planilhas de evolução do débito, defendendo a insuficiência da prova documental, o cerceamento de defesa e a necessidade de realização de perícia contábil, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente a alegação de ausência dos contratos referidos nas planilhas de evolução da dívida; e (ii) se a existência do alegado vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à suficiência da prova documental e à desnecessidade de realização de perícia, concluindo, de forma fundamentada, que os documentos apresentados eram aptos a demonstrar a existência do crédito e a instruir a ação monitória.5. A ausência de manifestação específica sobre cada argumento suscitado pela parte não caracteriza omissão quando a questão jurídica devolvida ao órgão julgador foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada.6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.7. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão nem para obtenção de novo julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, 1.025, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0008366-08.2012.8.05.0191, em que figuram como embargante MARIA LEIDICEA RODRIGUES e como embargado KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008366-08.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA LEIDICEA RODRIGUES Advogado(s): APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA MAF 03 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA LEIDICEA RODRIGUES, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de ação monitória ajuizada por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, sucedida posteriormente pelo Banco Bradesco S.A. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão deixou de apreciar argumento essencial deduzido nas razões de apelação, consistente na ausência dos contratos específicos que embasariam as planilhas de evolução da dívida, apresentadas pela instituição financeira. Sustenta que as planilhas fazem referência aos contratos nº 1506-030256-3 e nº 1506-030357-8, os quais não teriam sido juntados aos autos, existindo apenas contratos genéricos e termos de adesão. Argumenta que a existência de termos de adesão não supre a ausência dos instrumentos contratuais específicos utilizados para a cobrança, circunstância que impediria a verificação da legalidade dos encargos incidentes sobre o débito, defendendo que tal questão era determinante para o exame do alegado cerceamento de defesa e para a necessidade de realização de prova pericial contábil, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico configuraria omissão e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o saneamento da omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, anular o acórdão e a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e promover o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que o colegiado apreciou de forma expressa a suficiência da prova documental produzida, afastando a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo que os termos de adesão, extratos e planilhas constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória. Argumenta que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir matéria já apreciada, especialmente quanto à necessidade de perícia, à validade dos documentos apresentados e à regularidade dos encargos contratuais, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ao final, requer a rejeição integral do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008366-08.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA LEIDICEA RODRIGUES Advogado(s): APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA MAF 03 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria apreciado especificamente a alegação de ausência dos contratos indicados nas planilhas de evolução do débito, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria a aferição da regularidade dos encargos cobrados e evidenciaria a necessidade de realização de prova pericial. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. No caso dos autos, não se verifica o vício apontado. Embora a embargante sustente que o acórdão deixou de apreciar argumento específico relativo aos contratos mencionados nas planilhas de evolução da dívida, observa-se que a controvérsia submetida ao julgamento foi efetivamente enfrentada. O acórdão examinou a alegação de insuficiência da prova documental, analisou a necessidade de produção de prova pericial e concluiu que o conjunto documental apresentado pela instituição financeira era suficiente para demonstrar a existência do crédito e para amparar o julgamento da ação monitória, afastando, por consequência, a alegação de cerceamento de defesa. É certo que a embargante pretende conferir destaque à alegação de que determinados contratos identificados nas planilhas não teriam sido juntados aos autos, todavia, a circunstância de o acórdão não ter examinado esse argumento sob a mesma perspectiva defendida pela recorrente não caracteriza omissão, porquanto a questão jurídica devolvida ao Colegiado, consistente na suficiência da documentação que instruiu a ação monitória e na necessidade de realização de perícia foi expressamente apreciada, tendo sido adotada conclusão fundamentada no sentido de que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Em outras palavras, o órgão julgador não deixou de apreciar a tese de insuficiência da prova documental, ao contrário, enfrentou-a e concluiu, de forma fundamentada, que os documentos apresentados bastavam para comprovar a relação jurídica e o crédito perseguido, reputando desnecessária a dilação probatória. A insurgência da embargante dirige-se, em verdade, à conclusão alcançada pelo acórdão, e não à ausência de manifestação sobre a matéria. Desse modo, o que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator