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0008365-67.2011.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008365-67.2011.8.16.0024 Processo: 0008365-67.2011.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): JORGE DA LUZ DOS SANTOS MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): Município de Almirante Tamandaré/PR 1. Cadastre-se a penhora no rosto dos autos (mov. 525.1) e, em seguida, remetam-se os valores depositados em favor do Espólio de CARLOS EDUARDO FERREIRA MOTTA (advogado falecido – conta final 767-7) aos autos n. 0005032-11.2013.8.16.0001 até o limite do crédito exequendo (R$ 102.211,32 – conta de mov. 448.1, daqueles autos), tão logo recolhidos os valores devidos a título de IRRF ao Município (mov. 513.1, item 5.1). 1.1. Porque o saldo depositado nestes autos é inferior ao crédito penhorado (mov. 525.1), REVOGO o item 5.2, da deliberação de mov. 513.1. 2. Cumpra-se, no mais, a deliberação de mov. 513.1, no que pertinente. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito

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