Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Rolândia
Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008361-89.2024.8.16.0148 Processo: 0008361-89.2024.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$8.279,90 Exequente(s): ESDEL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Executado(s): ANDERSON PROVEZI BARBOSA I - Do Sisbajud: 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da (s) parte (s) executada (s), até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da (s) parte (s) executada (s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Havendo manifestação da (s) parte (s) executada (s), intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da (s) parte (s) executada (s) (art. 10, CPC). 4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 5. Se não houver manifestação da (s) parte (s) executada (s) no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 6. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II - Do Renajud: 1. Restando infrutífera a diligência acima, defiro a busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 1.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 2º do CPC). 1.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito ao representante da parte credora. 1.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora. III - Do Infojud: 1. Defiro o requerimento formulado pela parte credora para o fim de determinar a vinda aos autos das últimas duas declarações do imposto de renda (DIRPF) da parte executada, bem como da declaração de operações imobiliárias (DOI) e da declaração de imposto territorial rural (DITR) relativas aos últimos 2 (dois) anos. Proceda-se pelo sistema Infojud. 2. Diante do teor da presente decisão, os movimentos que contenham informações bancárias ou documentos protegidos por sigilo fiscal deverão ser classificados com o nível de sigilo correspondente. 3. Promovam-se, pois, as anotações e comunicações necessárias. 4. Após, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. IV - Postergo a análise do requerimento de cadastro no SERASAJUD para momento oportuno. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto