2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008359-56.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$350.916,44 Exequente(s): ALFA FRANQUIAS LTDA Executado(s): E. M ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes originárias, ALFA FRANQUIAS LTDA. e E. M. ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA., informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação. 2. Sobreveio pedido de intervenção de terceiro formulado por ANA CAROLINA MALGAREZI DE JESUS (ev. 154), por meio do qual pretende seu ingresso na demanda na condição de assistente simples, alegando possuir interesse jurídico na controvérsia em razão de sua condição de ex-sócia da executada. 3. A exequente e a executada impugnaram a pretensão, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 119 do Código de Processo Civil e reiterando o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes. É o relatório. Decido. 4. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a assistência pressupõe interesse jurídico daquele que pretende ingressar na relação processual, consistente na aptidão da decisão a ser proferida para repercutir de maneira direta e imediata em relação jurídica da qual seja titular. 5. No caso concreto, a requerente sustenta que poderá vir a responder por obrigações sociais anteriores à sua retirada da sociedade, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Entretanto, tal circunstância, por si só, não evidencia interesse jurídico direto na controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. 6. A discussão travada nos presentes autos restringe-se à homologação de acordo celebrado entre a exequente e a executada, pessoa jurídica regularmente representada por sua atual administradora, conforme documentação societária juntada aos autos. 7. Eventual repercussão patrimonial futura decorrente da responsabilidade residual do sócio retirante depende de fatos futuros e incertos, constituindo interesse meramente econômico reflexo, o qual não se confunde com o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC. 8. Além disso, possíveis controvérsias envolvendo a cessão de quotas sociais, assunção de passivos, direito de regresso, transferência de estabelecimento empresarial ou responsabilidade entre a ex-sócia e a atual administradora da sociedade deverão ser discutidas em via própria, não se inserindo no objeto deste cumprimento de sentença. 9. Diante disso, ausente interesse jurídico direto e imediato na demanda, a intervenção requerida não comporta acolhimento. 10. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro formulado por ANA CAROLINA MALGAREZI DE JESUS, por ausência de interesse jurídico apto a justificar o ingresso na lide na condição de assistente simples, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. 11. Por consequência, resta prejudicado o exame dos demais requerimentos formulados por ela. 12. No mais, verifica-se que as partes celebraram acordo nos termos da petição juntada ao ev. 152.1, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide. 13. Dessa forma, sendo a vontade das partes, homologo tal acordo, e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo processo aguardando notícia da parte interessada a respeito do cumprimento ou não do acordado, para fins de extinção ou continuação do processo. 14. Custas na forma pactuada. 15. Intime-se. Foz do Iguaçu, 04 de setembro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito