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0008355-92.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 0008355-92.2020.8.26.0100 (processo principal 1086563-20.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - DISPAFILM DO BRASIL LTDA - VOAR - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE AERONAVES EM REGIME DE PROPRIEDADE COMPARTILHADA - - AVIATION MANAGEMENT SERVIÇOS - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA - Vistos. O acórdão formado na ação principal estabeleceu expressamente que a liquidação e o posterior cumprimento da obrigação de restituição dependem da alienação das quotas a terceiro. Na mesma oportunidade, o Tribunal reconheceu que a condição não é potestativa e definiu os critérios que deverão ser observados depois da venda. Também foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2117933-62.2020.8.26.0000 que, antes da alienação, não se justifica a apresentação dos registros contábeis pretendidos, sendo suficiente a comprovação, por ambas as partes, dos esforços empregados para encontrar possíveis interessados. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não é possível rediscutir a lide nem modificar o título na fase de liquidação. Além disso, conforme o art. 514 do mesmo Código, o cumprimento de obrigação sujeita a condição depende da demonstração de sua ocorrência. Assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade da condição suspensiva. Indefiro também, por ora, o reconhecimento de seu implemento ficto, pois o simples decurso do tempo não demonstra que as executadas tenham impedido intencionalmente a alienação, na forma do art. 129 do Código Civil. Pela mesma razão, não há fundamento, neste momento, para instaurar a apuração do valor, determinar perícia contábil ou exigir a prestação de contas e a exibição integral dos registros indicados pela exequente. O tempo transcorrido desde a última informação, contudo, recomenda a atualização da situação das quotas. Intimem-se as executadas para que, no prazo de quinze dias, informem se houve alienação e apresentem documentos que comprovem a situação atual das quotas e as providências adotadas para encontrar interessados desde a última manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá a exequente comprovar as medidas que adotou para localizar possíveis adquirentes, conforme expressamente previsto no acórdão. Indefiro, por ora, a multa diária, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual descumprimento injustificado desta ordem. Comprovada a alienação das quotas, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento da liquidação pelo procedimento comum. Caso contrário, voltem conclusos após as manifestações para exame das providências cabíveis. A apreciação dos honorários relativos à liquidação fica reservada para momento oportuno. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO (OAB 208188/SP), MARIA REGINA M. ALBERNAZ LYNCH (OAB 107445/SP), MARIA REGINA M. ALBERNAZ LYNCH (OAB 107445/SP), MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP), DEJAIR DE SOUZA (OAB 56040/SP), ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO (OAB 208188/SP)

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