Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008355-20.2006.4.02.5101/RJ APELADO: SANTOS BRASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): TACIO LACERDA GAMA (OAB BA015667) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMAO FILHO (OAB RJ234563) ADVOGADO(A): MARCUS LIVIO GOMES (OAB RJ253476) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO (OAB RJ211150) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITAO (OAB RJ224563) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE PAULA SANTOS GUIMARAES (OAB MG230924) ADVOGADO(A): ALINE THIERS DE AZAMBUJA (OAB RJ215035) ADVOGADO(A): ISABELLA MATHIAS VETERE (OAB RJ264129) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MAGALHAES RAYMUNDO DA SILVA (OAB RJ256158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 122, RECEXTRA2) interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PERTINENTES AO PLEITO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DA PARTE QUANTO A TODO PERÍODO. RESTRIÇÃO AO PERÍODO OBJETO DE COMPENSAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM PLEITO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença de procedência em ação ordinária ajuizada com a finalidade de obter a anulação de lançamentos de créditos tributários decorrentes do indeferimento de pedidos de compensação, bem como a declaração do direito à compensação tributária e a extinção do crédito tributário correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar os seguintes pontos: 1) ausência de interesse processual da parte, em razão da não individualização das compensações tributárias que pretende obter homologação; 2) falta de interesse processual da parte, também em razão da não comprovação da negativa, pela Receita Federal, das compensações; 3) configuração de julgamento extra petita, pelo reconhecimento da existência de indébito tributário no valor de R$ 8.273.696,96 referente ao período de dezembro de 1997 a maio de 2001, pois não houve pedido nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos dois primeiros pontos, verifica-se que houve a ocorrência de preclusão de tais alegações, uma vez que foi proferida decisão saneadora no feito, rejeitando as preliminares de falta de comprovação do fato constitutivo do direito e de formulação de pedido genérico, não havendo posterior insurgência quanto a isso. 4. Assiste razão à União Federal quanto à ocorrência de julgamento extra petita, em razão do reconhecimento de crédito em favor da autora, no valor de R$ 8.273.696,96, relativo ao período compreendido entre dezembro de 1998 e maio de 2001, pois a própria parte, ao formular seu pedido, relata que a compensação utilizou-se de valores indevidamente recolhidos no período entre dezembro de 1997 e dezembro de 1998, sendo esta, envolvendo o indébito relativo apenas a este último período apontado, que é objeto da presente ação. Assim, o pedido restringe-se à declaração do direito a esta compensação e à anulação dos créditos tributários decorrentes do seu indeferimento. 5. Devendo serem consideradas como verdadeiras as informações constantes na CDA, por possuir presunção de certeza e liquidez, e constatada a existência de erro de premissa fática, passando-se, então, à análise do caso concreto, verifica-se que a notificação do contribuinte sobre o auto de infração e, por consequência, a constituição dos créditos tributários ocorreu em lapso temporal superior a cinco anos, restando configurada a decadência dos créditos em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Tese de julgamento: “Afastadas as alegações de ausência de interesse recursal por não individualização das compensações tributárias que pretende obter homologação e por não comprovação da negativa, pela Receita Federal, das compensações, bem como verificada a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que o reconhecimento da existência do crédito total em favor da autora não foi por ela postulado, tendo sido apenas mencionado como forma de embasar o seu direito à compensação, esta sim objeto da demanda.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram desprovidos (evento 112, ACOR2). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve inobservância da cláusula de reserva de plenário e vulneração aos arts. 97 e 103-A da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF; (b) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC resultaria em valor exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da moralidade e aos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, impondo-se a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC); e (c) subsidiariamente, faz-se necessário o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1255 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas no evento 132, CONTRAZREXT1. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tem por função precípua a tutela da ordem constitucional objetiva, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, as causas em que a decisão recorrida contrarie a Constituição Federal nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. Além dos requisitos específicos de cada hipótese de cabimento, a Constituição Federal exige, nos termos do art. 102, §3º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a demonstração de repercussão geral da questão constitucional suscitada, como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso extraordinário. Discute-se, no presente caso, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A matéria é objeto do tema 1255 de repercussão geral. Assim, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento do Tema 1255 pelo STF.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.