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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado. O Agravante sustentou a nulidade das CDAs, sob o argumento de ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração de origem, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento da exceção, o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal padecem de nulidade formal pela suposta ausência de indicação do processo administrativo ou do auto de infração de origem; (ii) estabelecer se a ausência de juntada integral do procedimento administrativo pelo Exequente compromete a validade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade admite a análise de nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa quando a alegação pode ser verificada pelo simples exame do título executivo, sem necessidade de dilação probatória. 4. A Certidão de Dívida Ativa deve conter elementos suficientes para identificar a origem, a natureza, o fundamento legal, o valor do débito e, quando existente, o processo administrativo ou auto de infração em que apurado o valor da dívida, sem necessidade de reproduzir integralmente o procedimento administrativo. 5. As CDAs examinadas indicam os números dos processos administrativos, o devedor, a natureza não tributária dos créditos, a origem vinculada ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, as referências decisórias, os valores, o termo inicial dos juros e os fundamentos legais da cobrança. 6. A menção ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, acompanhada dos números dos processos administrativos e das referências decisórias, permite a adequada identificação da obrigação executada e afasta a alegação de indicação genérica da origem do débito. 7. A petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo da Fazenda Pública a juntada integral do processo administrativo que originou o crédito. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao Executado demonstrar, de forma inequívoca, vício concreto capaz de afastar a validade do título. 9. O Agravante não demonstrou erro de identificação do débito, ausência de inscrição, inexatidão de valores, incompetência do órgão responsável, vício na constituição da dívida ou impossibilidade concreta de compreender a origem da cobrança. 10. A natureza não tributária dos créditos não impede a cobrança pela via da execução fiscal, desde que o título contenha os requisitos formais necessários à identificação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que indica os processos administrativos, a origem do débito, a natureza do crédito, as referências decisórias, os valores e os fundamentos legais da cobrança atende aos requisitos formais da Lei de Execução Fiscal. 2. A Fazenda Pública não precisa juntar a íntegra do processo administrativo à inicial da execução fiscal quando apresenta Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. 3. O Executado deve demonstrar vício concreto e manifesto para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa em exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3.º; CTN, art. 202; Lei n.º 6.830/1980, arts. 2.º, § 5.º, VI, 2.º, § 6.º, 3.º e 6.º, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 393; STJ, REsp n.º 1.893.489/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2021, DJe 23.09.2021; STJ, AgInt no REsp n.º 1.580.219/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016, DJe 12.09.2016.
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