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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008352-13.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA DOS SANTOS VICENTE - AL7682-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADA. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 1124/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO DESATUALIZADA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ATÉ O ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008352-13.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA DOS SANTOS VICENTE - AL7682-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0008352-13.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADA SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADA. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 1124/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO DESATUALIZADA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ATÉ O ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSE DA SILVA SANTOS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de a autora não ter apresentado, na via administrativa, documentação indispensável à análise do pedido de pensão por morte, especificamente certidão de casamento atualizada, exigida para comprovação da manutenção do vínculo conjugal na data do óbito do instituidor. 2.Sustenta a recorrente, em síntese, que houve prévio requerimento administrativo, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual. Afirma que já havia apresentado certidão de casamento no processo administrativo e judicial, sendo desnecessária a exigência de documento atualizado. Defende que eventual ausência documental poderia ser suprida em juízo, não sendo cabível a extinção prematura do processo. 3.Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, o recurso inominado é cabível contra sentença definitiva. Contudo, a jurisprudência admite excepcionalmente a impugnação de sentença terminativa quando a extinção impedir nova propositura da demanda ou representar negativa de jurisdição. Não sendo essa a hipótese dos autos, em que a parte poderá formular novo requerimento administrativo após regularização documental, não há óbice ao conhecimento do recurso diante da natureza definitiva da decisão quanto à extinção do processo. 4.O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o requerimento administrativo formulado pela autora era apto a ensejar a análise de mérito pelo INSS ou se, ao contrário, a ausência de documentação essencial inviabilizou a apreciação administrativa do pedido, caracterizando hipótese de ausência de interesse de agir. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo constitui condição para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária, ressalvadas hipóteses específicas. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1124 dos recursos repetitivos, delimitou que o interesse de agir exige requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir a compreensão e análise do pedido. 6.Conforme a orientação firmada pelo STJ, a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão configura o denominado "indeferimento forçado". Nessa hipótese, quando o segurado deixa de apresentar documentação essencial ou permanece inerte após intimação para complementação, não há pretensão resistida qualificada, devendo ser formulado novo requerimento administrativo quando reunidos os elementos necessários. 7.No caso concreto, verifica-se que a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, porém não apresentou documentação considerada necessária pelo INSS para comprovação de sua condição de dependente. A comunicação administrativa informa que o pedido foi indeferido por "não apresentação de documentos/autenticação", indicando ausência de documentação comprobatória da condição de dependente, inclusive certidão de casamento/certidão de nascimento/certidão de óbito. 8.A recorrente sustenta que juntou certidão de casamento e que o documento seria suficiente para comprovar o vínculo conjugal. Entretanto, a controvérsia administrativa não estava relacionada apenas à existência pretérita do casamento, mas à necessidade de comprovação da manutenção do vínculo matrimonial na data do óbito do segurado. 9.A certidão de casamento, embora seja documento público dotado de fé pública, demonstra a existência do vínculo matrimonial na data em que emitida, não afastando a necessidade de verificação de eventual alteração posterior do estado civil, como divórcio, separação judicial ou outras circunstâncias capazes de repercutir na condição de dependente previdenciária. 10.Assim, a exigência formulada pelo INSS não se mostra mera formalidade burocrática, mas providência relacionada à própria comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Tratando-se de pensão por morte requerida na condição de cônjuge, a comprovação da permanência do vínculo matrimonial até a data do óbito constitui elemento essencial para a análise administrativa. 11.Não se trata, portanto, de hipótese em que a autarquia tenha examinado a documentação apresentada e indeferido o benefício por entender ausentes os requisitos legais. Ao contrário, a análise de mérito sequer foi possível em razão da ausência de documentação indispensável, circunstância imputável à própria requerente, que, intimada a complementar os documentos necessários, não regularizou a instrução administrativa. 12.Também não prospera o argumento de que a ausência documental poderia ser suprida diretamente no processo judicial. A fase administrativa constitui etapa necessária de colaboração entre segurado e autarquia, sendo imprescindível que o INSS tenha oportunidade de apreciar o pedido com base nos elementos mínimos apresentados pelo requerente. 13.Desse modo, ausente resistência administrativa qualificada, não estava configurado o interesse de agir no momento do ajuizamento da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 14.Ressalva-se que a presente decisão não impede a autora de formular novo requerimento administrativo, acompanhado da documentação necessária à adequada análise do pedido previdenciário. 15.Recurso inominado improvido. Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008352-13.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA DOS SANTOS VICENTE - AL7682-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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