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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0008349-78.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1008224-69.2019.8.26.0348) (processo principal 1008224-69.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Vanor Bernadelli - ANYFARMA DISTRIBUIDORA LTDA e outro - Vistos. Fls. 193/194: o pedido comporta parcial acolhimento.A decisão de fls. 186 determinou a penhora dos veículos nela indicados, servindo como termo de penhora, bem como a averbação da constrição pelo sistema RENAJUD e a intimação da parte executada.Conforme se verifica de fls. 190/192, a Defensoria Pública, que atua no feito como Curadora Especial da parte executada citada por edital, foi regularmente cientificada da decisão que determinou a constrição.Nos termos do art. 841, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado do executado. Assim, considerando a atuação de Curador Especial e sua regular ciência da decisão que constituiu a penhora, dispenso nova intimação pessoal ou por edital da parte executada acerca da constrição.No mais, verifica-se que as restrições de transferência e de penhora já foram inseridas no sistema RENAJUD, conforme fls. 195/199. Contudo, permanece necessária a avaliação dos veículos, para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC.Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço ou local em que possam ser encontrados os veículos penhorados, a fim de viabilizar a expedição de mandado para sua avaliação.Após, expeça-se o necessário. Int. - ADV: CRISTINE GONÇALVES DA SILVA (OAB 480228/SP), MARIA ISABEL DA ROCHA CAROPRESO DELBEN (OAB 280189/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP)
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