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TJRJ · Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única · Despacho
Infere-se da decisão saneadora que tanto a parte autora quanto a parte ré manifestaram interesse na produção de prova pericial. Considerando que ambas as partes requereram a realização da prova pericial, os honorários do perito deverão ser rateados entre elas, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Dessa forma, intime-se o réu, mais uma vez, para que efetue o recolhimento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
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