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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008345-09.2013.8.16.0056 Processo: 0008345-09.2013.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.179,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEX SANDRO PEREIRA DANIELI DOS SANTOS PEREIRA FIENNY FRIOS LTDA. JAIME ROBERTO COLTRE TEREZINHA DE OLIVEIRA COLTRE Vistos. 1. Ab initio, esclareço à parte exequente que a contestação de mov. 774 deve ser juntada nos autos respectivos, sob o n° 4142-47.2026.8.16.0056. Em prosseguimento, diante da petição apresentada pela parte exequente ao mov. 775, designo nova hasta pública (art. 879, inciso II, CPC/2015). 2. Nomeio na qualidade de leiloeiro oficial o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, 13/246-L, (43-3025-2288, 43-99101-2288, jorgeespolador@hotmail.com). O arrematante pagará 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro; em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento). 2.1. Nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, determino que será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. 3. Na hipótese de alienação dos bens por intermédio eletrônico, registra-se a necessidade de estrita observância ao disposto no artigo 882 do CPC/2015, verbis: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. §1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. §2º. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 4. Intimem-se (artigo 889, do Código de Processo Civil/2015): a) o executado por intermédio de seu procurador, ou, se não tiver constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de direitos reais, quando a penhora recair sobre referidos direitos; d) os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos, fiduciários, e ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o promitente comprador; f) o promitente vendedor; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; h) o advogado; i) o leiloeiro. 5. Comunique-se (artigo 393 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Foro Judicial): I – ao Estado e ao Município; II – à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV – ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). 6. Por fim, nos termos do artigo 894 do CPC/2015, de regra a alienação de bem imóvel dar-se-á sobre sua integralidade. Vejamos: Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. Por sua vez, acerca da copropriedade ou meação: Art. 843 do CPC/2015. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (g.n.) Como se vê, a fração do coproprietário ou cônjuge alheio à execução deve ser reservada sobre o valor de avaliação do bem, de modo que, observando ainda o disposto no artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, determino que será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, porém poderá ser aplicado apenas em relação a fração de propriedade do executado. Destarte, o imóvel poderá ser alienado em uma segunda praça respeitando sempre o valor de avaliação da quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio a execução, autorizando-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a fração ideal de propriedade do devedor. Exemplificando, um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de meação do cônjuge que não é parte da execução, poderá ser alienado em segunda praça sob valor mínimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Disto decorrem outras duas considerações, aplicáveis apenas na hipótese de copropriedade ou reserva da meação do cônjuge: Em primeiro lugar, sendo o caso de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC/2015, a entrada deve recair sobre 30% (trinta por cento) do valor da arrematação, garantindo um maior retorno de imediato àquele que não é parte do processo executivo. Em segundo plano, o direito de preferência do cônjuge ou coproprietário deve ser exercido no próprio leilão, garantindo com isso a arrematação do bem sobre a melhor proposta (art. 843, §1°, do CPC/2015). 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito