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0008343-09.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008343-09.2026.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMIR ARAGAO NETO - AL3871 EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARUIM, MARUIM CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 DECISÃO 1. Relatório . A Câmara Municipal de Vereadores de Maruim opõe exceção de pré-executividade em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide executiva. Instada, a parte exequente reconheceu o pedido formulado no incidente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Tem-se que a parte exequente, em sua manifestação (Id 182159905), reconheceu a ilegitimidade da excipiente. A propósito do reconhecimento do pedido, colaciono o autorizado magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Em outros termos, o reconhecimento a que alude o art. 487, III, a, é forma de antecipar a solução da lide pela aceitação da procedência do pedido, pelo demandado, antes mesmo que sobre ele se pronunciasse o juiz. Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico. [...] (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Volume I. 56. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.032) Não subsiste, portanto, qualquer controvérsia a solver no presente feito quanto à ilegitimidade da excipiente (Câmara Municipal de Vereadores de Maruim). Honorários. Diante do reconhecimento do pedido formulado na exceção de pré-executividade, lastreado em Súmula nº 525 do STJ, não há de se falar em fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º da Lei 10.522/2002. 3. Dispositivo. Por assim entender, acolho a exceção de pré-executividade e determino a exclusão da Câmara Municipal de Vereadores de Maruim do polo passivo da presente lide, diante de sua ilegitimidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se e, após, prosseguir no cumprimento do despacho inicial em face do Município de Maruim.

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