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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0008340-28.2026.8.27.2706/TO AUTOR: DEUSINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDES DE ALMEIDA BATALHA (OAB TO008505) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No evento 17, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora retificasse o polo passivo, indicando o inventariante ou administrador provisório do espólio do requerido, bem como promovesse a juntada de documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Conforme se extrai dos relatórios de consulta ao SISBAJUD juntados no evento 18, a parte autora mantém relacionamento com 6 (seis) instituições financeiras. Embora devidamente intimada para apresentar documentação destinada à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, não tendo apresentado elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme exigido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá atender à emenda determinada no evento 17, sob pena de indeferimento da inicial. Araguaína, 4 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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