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0008338-82.2021.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008338-82.2021.8.16.0170 Processo: 0008338-82.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.957,14 Autor(s): Marcia Regina Refosco Réu(s): CLINICA DE ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA FRANÇA LTDA. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MARCELO DIAS FRANÇA Conheço dos embargos de declaração (movs. 422.1 e 425.1) opostos porque tempestivos (movs. 423.1 e 426.1) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Revisitando a sentença embargada e seus fundamentos, contrastando com as alegações das partes, entende-se da simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada serem suficientes para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precisem ser sanados. Não obstante, compreende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento, deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. De se destacar, por oportuno, que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Concluo, assim, no sentido de que os embargantes manejam os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, do inconformismo com a sentença ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. P. R. I. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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