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0008336-41.2021.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURA FERNANDES TEIXEIRA E OUTROS em face da decisão proferida na assentada de audiência de fls. 483/487. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao não recebimento da arguição de falsidade do documento de fls. 359, afirmando que a insurgência deduzida alcançaria a falsidade ideológica de seu conteúdo. Alegam, ainda, ausência de fundamentação para a manutenção do aluguel provisório no valor de R$ 6.500,00, por se tratar de estimativa informal, produzida sem vistoria no imóvel. Por fim, apontam contradição e erro material quanto à inclusão dos demais sucessores de Ranulpho Plácido Teixeira no polo passivo, pois a assentada registra, simultaneamente, o indeferimento e o deferimento da medida. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Contrarrazões às fls. 518/521, nas quais os embargados suscitam o não cabimento do recurso por ter sido o pronunciamento cadastrado como despacho e, no mérito, sustentam a inexistência dos vícios apontados, requerendo, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Inicialmente, não prospera a alegação de irrecorribilidade do pronunciamento. A natureza do ato judicial é definida por seu conteúdo, e não pela nomenclatura ou classificação atribuída no sistema, verificando-se que a assentada resolveu questões controvertidas relativas à arguição de falsidade documental, à formação do polo passivo e ao cumprimento de obrigação anteriormente determinada. Ademais, eventual erro material pode ser corrigido inclusive de ofício. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para o simples reexame da matéria decidida. Quanto à arguição de falsidade, não se verifica omissão ou contradição apta a modificar a conclusão adotada. Na audiência, a parte ré afirmou que o valor constante do documento de fls. 359 teria sido sugerido por um dos autores e que a estimativa teria sido elaborada sem vistoria no imóvel, esclarecendo, contudo, não questionar a assinatura de seu subscritor nem apontar adulteração física do documento. A controvérsia deduzida diz respeito, portanto, à confiabilidade, à metodologia e à força probatória da estimativa apresentada, e não propriamente à autenticidade material do documento. A circunstância de o valor ter sido informado ou sugerido por uma das partes, bem como a ausência de vistoria presencial, poderá ser considerada por ocasião da instrução e da valoração do conjunto probatório, inclusive mediante apresentação de avaliações contrapostas, oitiva do subscritor ou produção de prova pericial, caso necessária. O incidente de falsidade não se presta a substituir a instrução destinada a aferir a credibilidade ou a suficiência técnica do documento. A eventual fragilidade da estimativa não importa, por si só, o reconhecimento de falsidade documental. Também não há omissão quanto ao aluguel provisório. A decisão proferida na audiência não arbitrou novamente o valor de R$ 6.500,00, limitando-se a intimar pessoalmente a ré para cumprimento da decisão anteriormente proferida. Além disso, a matéria foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0087583-47.2025.8.19.0000, no qual se reconheceu a possibilidade do arbitramento provisório e a existência de elementos suficientes para a fixação do valor, ressalvada a necessidade de dedução da quota-parte da agravante na propriedade comum. Os embargos de declaração posteriormente opostos naquele recurso foram desprovidos. Inviável, assim, reexaminar, nos presentes embargos, questão já apreciada pela instância revisora, sem prejuízo de eventual revisão futura do valor após a produção de prova técnica ou a conclusão da instrução, conforme expressamente admitido no acórdão. Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto à formação do polo passivo. A assentada consignou que a inclusão dos herdeiros é necessária para evitar posterior nulidade , mas, na sequência, registrou que seria indeferida a inclusão. Posteriormente, todavia, concedeu prazo para indicação dos endereços dos sucessores cuja inclusão foi deferida e determinou a realização de novo saneamento, com citação e apresentação de contestação pelos novos réus. A leitura integral do ato demonstra que a intenção do Juízo foi deferir a inclusão dos demais sucessores de Ranulpho Plácido Teixeira, tendo sido empregado, por erro material, o termo indefiro . Impõe-se, portanto, a correção do pronunciamento, para que passe a constar o deferimento da inclusão de ANGELA FERNANDES TEIXEIRA DE MELO, SANDRA FERNANDES TEIXEIRA MACEDO e ITALO FERNANDES TEIXEIRA no polo passivo. Laura Fernandes Teixeira já integra a relação processual, razão pela qual não deverá ser novamente incluída ou citada. Não se verifica litigância de má-fé. A existência de efetiva contradição material em um dos capítulos do pronunciamento justifica a oposição dos embargos, inexistindo demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou protelar o feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material e a contradição existentes na decisão de fls. 483/487, esclarecendo que foi DEFERIDA a inclusão de ANGELA FERNANDES TEIXEIRA DE MELO, SANDRA FERNANDES TEIXEIRA MACEDO e ITALO FERNANDES TEIXEIRA no polo passivo da demanda, permanecendo íntegros os demais termos do pronunciamento. Indefiro o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Retifique-se o polo passivo. Considerando que os autores já apresentaram a qualificação e os endereços dos sucessores, expeçam-se os respectivos mandados de citação, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, prosseguindo-se, após, com o saneamento do feito. Quanto ao aluguel provisório, observe-se, para fins de cumprimento, o decidido no Agravo de Instrumento nº 0087583-47.2025.8.19.0000, especialmente quanto à dedução da quota-parte pertencente à ré Laura Fernandes Teixeira, bem como sejam oportunamente considerados os depósitos comprovadamente realizados nos autos do inventário apenso, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Intimem-se.

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