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TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008334-81.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MIRAUDINA CARVALHO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEZIO LOPES DA ROCHA - SE2789 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA O INSS recorre contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a retroação da DIB da pensão por morte deixada por Raimundo Santos Andrade, por conseguinte, o pagamento das diferenças devidas, a partir do óbito do instituidor, em 24/01/2024. A autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora teria se habilitado tardiamente ao benefício, razão pela qual os efeitos financeiros de sua inclusão deveriam ser fixados a partir da respectiva habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. No que interessa, a sentença decidiu a lide, nos seguintes termos: 2.2. Do caso concreto. O(a) autor(a), titular de benefício de pensão por morte, requer a retroação da DIB do benefício que titulariza (NB 2174078575) com pagamento das diferenças a partir da data do óbito do instituidor (24/01/2024), uma vez que teve seu primeiro requerimento administrativo, feito em 29/01/2024, deferido em grau de recurso, tendo o INSS considerado que as diferenças devem ser pagas a partir da data do protocolo do recurso que se deu em 19/04/2024. Aduz que os requisitos de aquisição do direito à pensão por morte estavam preenchidos desde a data do primeiro requerimento. De fato, conforme documentos dos autos, verifica-se que a parte autora já preenchia os requisitos para o benefício desde a data do requerimento administrativo que ocorreu em 29/01/2024, menos 30 dias da data do óbito do instituidor, que, como dito, ocorreu em 24/01/2024, não se tratando de habilitação tardia como faz crer a Autarquia Previdenciária, razão pela procede o pleito da parte autora, devendo o INSS pagar as diferenças a partir do óbito do instituidor. Sendo assim, resta procedente o pleito autoral. A sentença não merece reparos. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de outro dependente previamente habilitado à pensão por morte antes da autora. A alegação do INSS, nesse particular, não veio acompanhada de documentação capaz de evidenciar quando teria ocorrido a suposta habilitação anterior, tampouco de comprovar que o benefício já estivesse sendo pago a outro dependente por ocasião do requerimento formulado pela parte autora. Ao contrário, os documentos dos autos demonstram que a autora requereu administrativamente a pensão por morte em 29/01/2024, apenas cinco dias após o óbito do instituidor, ocorrido em 24/01/2024. O requerimento foi inicialmente indeferido sob o fundamento de ausência da qualidade de dependente, conforme decisão administrativa de fls. 33/34 do Id 29599613. Inconformada, a autora interpôs recurso administrativo, encaminhado à Junta em 19/04/2024, o qual foi posteriormente provido, reconhecendo-se seu direito ao benefício (ID 29599619, págs. 4 e 50). Nesse contexto, não se pode atribuir à autora os efeitos jurídicos próprios da chamada habilitação tardia, pois seu requerimento foi formulado poucos dias após o falecimento e dentro do prazo legal previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. O posterior reconhecimento administrativo de sua condição de dependente, em razão do provimento do recurso, não desnatura a tempestividade do requerimento originário. A incidência do art. 76 da Lei nº 8.213/91 pressupõe, para a hipótese invocada pelo INSS, a existência de dependente anteriormente inscrito ou habilitado, circunstância que não foi comprovada nos autos. Não é possível presumir a existência de beneficiário anterior apenas a partir da alegação da autarquia, sobretudo quando os documentos disponíveis evidenciam que a autora foi quem primeiro formulou o requerimento administrativo. Assim, inexistindo prova de habilitação anterior de outro dependente, não há fundamento para considerar a autora habilitada tardiamente ou para restringir os efeitos financeiros do benefício à data do recurso administrativo. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer que, preenchidos os requisitos para a concessão da pensão desde o requerimento tempestivamente formulado, são devidas as diferenças desde a data do óbito do instituidor, em 24/01/2024. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e deve ser mantida, portanto. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem condenação em custas. Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação c/c a Súmula nº 111 do STJ. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo [art. 85, § 8º do CPC-15], o montante não será inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O valor dos honorários será atualizado de acordo com o Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução do julgado. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. spc
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