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0008333-20.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008333-20.2025.4.05.8202 RECORRENTE: ADALBERTO GOMES CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO CONSTATA INCAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO CONCLUSIVO E COERENTE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA PERÍCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREJUDICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008333-20.2025.4.05.8202 RECORRENTE: ADALBERTO GOMES CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008333-20.2025.4.05.8202 RECORRENTE: ADALBERTO GOMES CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade, cumulada com auxílio-acidente, por ausência de incapacidade laborativa constatada em perícia judicial. 2. A parte autora alega cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo seria insuficiente por não considerar sua atividade profissional e as condições de trabalho, requerendo nova perícia. No mérito, sustenta que a incapacidade deve ser aferida também à luz de suas condições pessoais, nos termos da Súmula 47 da TNU. Ao final, requer a reforma da sentença. 3. O recorrente tem 45 anos e declarou ocupação como pescador, tendo trabalhado anteriormente como armador de estruturas metálicas na construção civil. Extrai-se da sentença: Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que a parte autora, em que pese ser portadora de "CID 10 - S82.4 Fratura do perônio [fíbula] e CID 10 - M19.9 Artrose não especificada" não apresenta incapacidade ao trabalho. Conforme se extrai do laudo pericial judicial: "Marcha normal Senta e se levanta de cadeira e maca sem dificuldades. Lúcido, orientado, memória preservada, discurso de curso normal, pensamento organizado, cooperativo, eutímico, raciocínio preservado. Membros superiores simétricos e sem hipotrofias. Sem déficit de força ou movimento em ambos os membros superiores. Membros inferiores simétricos e sem hipotrofias. Presença de cicatriz de aspecto antigo em face lateral e medial de tornozelo direito, sem flogose. Movimentos de tornozelos e pés preservados bilateralmente. Joelhos com boa movimentação ativa/ passiva sem sinais de crepitação ou limitação de movimento Teste de Lasegue e Bragard negativos bilateralmente. Teste de Hoover negativo bilateralmente. Boa flexão da coluna lombar. Ausência de dor/ rigidez à palpação de musculatura paravertebral em coluna lombar.". O autor apresentou impugnação ao laudo sustentando que o perito pericial não classificou a profissão do autor nem analisou as condições reais de seu labor, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta que o laudo, ao concluir pela ausência de incapacidade e pela aptidão para o trabalho, desconsiderou os e xames e atestados médicos constantes nos autos. Defende que o laudo é superficial e incongruente com as provas médicas apresentadas, requerendo que seja reconhecida a incapacidade e julgada procedente a ação com base nas condições pessoais e profissionais do segurado. (...) Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, já que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade ao trabalho, de acordo com a conclusão da perícia médica judicial realizada nos presentes autos. 4. Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial é claro e fundamentado, com histórico clínico, exame físico e respostas aos quesitos. A ausência de referência expressa à profissão não compromete a conclusão pericial, baseada em avaliação clínica objetiva, sendo desnecessária nova perícia quando a prova produzida é suficiente ao julgamento. 5. No caso em análise, não prospera o pedido de reconhecimento da incapacidade com fundamento nas condições pessoais e sociais do recorrente. A Súmula 47 da TNU pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial, inexistente no caso, pois a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Incide, portanto, a Súmula 77 da TNU, segundo a qual não é necessária a análise das condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual. 6. Ressalte-se que doença ou sequela não se confunde com incapacidade laborativa. A existência de sequela de fratura antiga, desacompanhada de repercussão funcional, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 7. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, igualmente não merece acolhimento. Na data do acidente, ocorrido em 05/08/2021, a parte autora ostentava a condição de segurado contribuinte individual, conforme registrado na perícia administrativa contemporânea ao fato (ID 22299308, p. 2), categoria que não está abrangida pelo benefício, diante da ausência de previsão legal. 8. Assim, os argumentos recursais não infirmam as conclusões da sentença, seja quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, seja quanto à ausência de incapacidade laborativa atual do recorrente. 9. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 10. Recurso desprovido. 11. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 12. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008333-20.2025.4.05.8202 RECORRENTE: ADALBERTO GOMES CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte autora em honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

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