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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008326-34.2004.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: PARIS BORDADOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208)
ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
DESPACHO/DECISÃO
Citação executado: evento 213, DOC47
Penhora: evento 213, DOC48
Citação do espólio do executado: evento 315, DOC1
1. Da prescrição
A existência de penhora (213.48), acompanhada das diligências necessárias à efetivação da constrição, e desde que observados os prazos fixados pelo Juízo ou pela legislação vigente, é considerada causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 9211, §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto.
Além do que, há novo pedido de penhora pendente de análise, cujo deerimento também é cconsiderado causa interruptiva da prescrição.
Intime-se para ciência.
2. Da penhora do evento 213.48
Vale lembrar que o credor deve adotar condutas no sentido de minimizar os seus próprios prejuízos (Duty to mitigate the loss), não podendo manter indefinidamente a constrição sem o intuito de perseguir o seu crédito.
Nessa toada, sabe-se que a localização do bem é indispensável ao êxito da fase de expropriação, notadamente em se tratando de bem sujeito à tradição.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para informar, em cinco dias, se mantém interesse na penhora do evento 213, DOC48 e, em caso positivo, indicar as providências necessárias à sua expropriação, inclusive quanto à localização e remoção dos bens, sob pena de levantamento da penhora.
3. Da penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula 17.256 do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP
3.1 O exequente pretende a penhora do imóvel de matrícula 17.256 do 16º ORI de São Paulo/SP, registrado em nome da genitora do executado, já falecida.
Embora a certidão do evento 261, DOC1 (p. 32) indique a existência de outros moradores no imóvel e que este seria de propriedade exclusiva da irmã do executado, nenhuma prova nesse sentido há nos autos.
Dessa forma, a penhora deve ser deferida, contudo, deve incidir somente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, pois a propriedade é do Espólio de Iraci Alves Borges da Silva, genitora do executado.
3.2 Consoante a(s) matrícula(s) do evento evento 333, DOC2, lavre-se Termo de Penhora nos autos dos direitos sucessórios que o executado detém sobre o imóvel, na proporção de sua cota-parte, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
3.3 Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil.
3.4 Intime-se a parte executada pessoalmente, por meio do representante do seu espólio.
3.5 Determino, ainda, a intimação pessoal da herdeira COSMECLEIDE DA SILVA DOS SANTOS e dos demais moradores do imóvel (evento 261, DOC1), para que fiquem cientes da constrição realizada.
3.6 Caso não conste(m) a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
3.7 Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil.
3.8 Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se a parte exequente, por seus advogados, para comprovar o recolhimento das custas inerentes à diligência.
1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.