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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0008324-04.2022.8.16.0190 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA A parte executada, no mov. 90.1, requer a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no mov. 84.1, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que efetivamente demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção é relativa e não dispensa a análise das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, a concessão do benefício não decorre automaticamente da simples declaração de insuficiência econômica, sobretudo quando ausentes elementos mínimos que permitam aferir a efetiva incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. No caso concreto, a executada limitou-se à apresentação de declaração de hipossuficiência, sem trazer aos autos documentação suficiente a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, tais como comprovantes de renda, despesas essenciais ou outros elementos contemporâneos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausentes elementos concretos que permitam concluir pela presença dos pressupostos previstos no art. 98 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no mov. 84.1. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais estabelecida na sentença de mov. 86.1. No mais, cumpra-se integralmente a sentença, inclusive quanto ao levantamento de eventuais constrições existentes em nome da executada. Intimem-se. Após o cumprimento das providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
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