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0008322-36.2026.4.05.8305

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008322-36.2026.4.05.8305 AUTOR: GILVANIA TATIANA LEITE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELIA MOREIRA DE QUEIROGA - PE53983 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, equivocadamente cadastrado como procedimento comum cível, impetrado por GILVÂNIA TATIANA LEITE FERREIRA em razão da realização de ato reputado ilegal, por omissão, atribuído ao Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - APS GARANHUNS/PE, visando, em suma, à determinação de que a Autoridade Coatora, in casu, proceda com a reabertura do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência -NB 87/727.672.888-0, para reanálise da renda de acordo com os termos definidos pela ACP n. 0000083-10.2007.4.05.8305, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, como decorrência da anulação do ato administrativo de indeferimento. Narra a impetrante, em síntese, que: a) nos termos definidos pela ACP n. 0000083-10.2007.4.05.8305, que resultou no Memorando-Circular Conjunto Nº 15 /DIRBEN/PFE/INSS, o critério econômico objetivo para os fins de reconhecimento da miserabilidade nesta localidade é de ½ salário mínimo; b) o requerimento realizado foi indeferido sob o argumento não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para o BPC, desconsiderando que a renda do grupo familiar a ser contabilizada deve observar até ½ do salário mínimo; c) tal decisão - ato coator - teria violado a previsão da ACP n. 0000083-10.2007.4.05.8305, ante a adoção de critério inadequado de aferição da miserabilidade. Requereu gratuidade da justiça. Anexou documentos. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris; II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito - periculum in mora. Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade vinculada ao INSS a rever a Decisão de indeferimento do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - NB 87/727.672.888-0. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Em juízo de cognição sumária, reputo presente a probabilidade do direito. Analisando o processo administrativo (Id. 179148660), constata-se que o indeferimento do BPC e deu exclusivamente em razão de a renda per capita do grupo familiar ser superior a ¼ do Salário mínimo (fl. 48). Não houve, pela autoridade coatora, o enfrentamento do normativo previsto na Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 11/2025 e na Ação Civil Pública n. 0000083-10.2007.4.05.8305. Portanto, à primeira vista, assiste razão à Impetrante, pois, nos termos fixados pela ACP, o critério objetivo de apuração da miserabilidade é o de ½ do salário-mínimo, e não de ¼, ressalvada, obviamente, a possibilidade de o INSS instruir o processo administrativo, com elementos probatórios objetivos mínimos que possam concluir pela inexistência de miserabilidade no caso concreto. Apesar de o pedido de liminar ter sido equivocado, não sendo o caso de concessão imediata do benefício, salta aos olhos a ilegalidade no ato de indeferimento, pela ausência de enfrentamento efetivo das normas que definem o critério objetivo da miserabilidade nesta microrregião, conforme o próprio INSS já estipula nos normativos internos. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, determinando que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a reabertura da instrução do processo administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - NB 87/727.672.888-0 e, efetivamente, considere o normativo previsto na Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 11/2025 e na Ação Civil Pública n. 0000083-10.2007.4.05.8305, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00. Retifique-se a autuação, para a devida correção da classe processual. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, na forma legal, bem como para comprovar o cumprimento da tutela deferida. Determino ainda que a pessoa jurídica interessada (INSS) seja intimada para manifestar o seu interesse de compor a lide, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009. Em seguida, após as manifestações necessárias, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei n° 12.016/2009. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

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