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0008321-35.1998.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008321-35.1998.8.16.0014 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central, em liquidação judicial, no evento 272. A executada sustenta, em síntese: a) ocorrência de prescrição intercorrente; b) nulidade da constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD, por afronta às decisões que anteriormente determinaram a penhora no rosto dos autos da liquidação judicial; e c) excesso de penhora, ao argumento de que o demonstrativo apresentado pelo Município reuniria créditos pertencentes a outras execuções fiscais anteriormente apensadas. O Município de Londrina apresentou impugnação no evento 277, defendendo a regularidade da constrição e a inocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Embora as questões suscitadas possam, em tese, ser examinadas pela via eleita, os argumentos da executada não procedem. 3. Não ocorreu prescrição intercorrente. O regime do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 pressupõe a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. A partir da ciência da Fazenda Pública acerca de uma dessas circunstâncias, inicia-se automaticamente o período de suspensão de um ano, após o qual passa a correr o prazo prescricional aplicável ao crédito. A antiguidade do processo, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento da prescrição. É indispensável identificar o fato que teria inaugurado o regime do art. 40 da LEF e demonstrar o transcurso integral dos respectivos prazos. No caso, a executada limitou-se a formular alegações genéricas, sem indicar qual diligência negativa teria dado início ao período de suspensão legal, tampouco delimitou o intervalo durante o qual teriam transcorrido, sucessivamente, o ano de suspensão e o quinquênio prescricional. A cronologia processual, ademais, afasta a tese. Embora a primeira tentativa de citação tenha sido infrutífera, a própria executada compareceu espontaneamente aos autos em agosto de 2003 e declarou expressamente que se dava por citada, suprindo a formalidade do ato. A partir de então, foram praticadas sucessivas providências destinadas à satisfação do crédito. Houve determinação de penhora dos direitos da executada no processo de liquidação judicial em 2006, expedição de carta precatória em 2007, renovação da medida nos anos seguintes e reunião das execuções fiscais promovidas contra a mesma devedora. Na decisão trasladada ao evento 43.1, proferida no processo que então conduzia a tramitação conjunta, determinou-se expressamente que os atos relativos aos executivos fiscais apensados fossem praticados simultaneamente. Assim, a ausência de movimentações individualizadas em cada processo não caracteriza inércia da Fazenda Pública, pois os atos comuns estavam concentrados no feito de distribuição mais antiga, por força do art. 28 da LEF. Após a reorganização dos apensamentos, houve nova determinação de penhora no rosto dos autos no evento 88.1, com lavratura do respectivo termo no evento 89.1. Também ocorreram suspensões motivadas pela existência de embargos de terceiro e pela tentativa de efetivação da constrição perante o Juízo da liquidação. A medida foi novamente determinada no evento 152.1 e sucedida por reiteradas diligências dirigidas ao Juízo de Mogi das Cruzes. Não houve, portanto, paralisação por período suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Tampouco se tratava de execução abandonada após a constatação de inexistência de patrimônio: havia constrições e direitos patrimoniais identificados, cuja efetivação vinha sendo perseguida. A constrição obtida por meio do SISBAJUD em 2026, desse modo, não procurou reavivar pretensão já prescrita, mas deu continuidade a uma execução regularmente em curso. 4. Também não há nulidade na constrição de ativos financeiros. A executada é sociedade cooperativa, de natureza civil e não sujeita à falência, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 5.764/1971. Sua liquidação judicial não se confunde com a recuperação judicial ou com a falência disciplinadas pela Lei n. 11.101/2005. Isso, contudo, não impede o prosseguimento da execução fiscal. O art. 29 da Lei n. 6.830/1980 estabelece expressamente que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação. Já o art. 30 do mesmo diploma prevê que a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento da dívida ativa, ressalvados apenas aqueles declarados absolutamente impenhoráveis. A anterior determinação de penhora no rosto dos autos não tornou essa modalidade de constrição exclusiva e imutável. Tratou-se de medida executiva adotada diante das circunstâncias então existentes, que não impede a posterior localização e constrição de outros bens sujeitos à execução. Além disso, ao contrário do afirmado pela excipiente, o bloqueio não decorreu de atuação unilateral do Município. A pesquisa e a indisponibilidade de ativos foram expressamente determinadas por este Juízo no evento 266.1, após requerimento da Fazenda Pública. Não há preclusão quanto à adequação das medidas executivas, as quais podem ser modificadas, substituídas ou reforçadas enquanto não integralmente satisfeito o crédito. Também não foi demonstrado que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, pertenceriam a terceiros ou estariam especificamente vinculados a alguma finalidade incompatível com a constrição. 5. Por fim, inexiste excesso de penhora. O extrato do evento 264.2 identifica expressamente esta execução fiscal em cada uma das inscrições relacionadas. A existência de várias inscrições imobiliárias decorre da reunião de diferentes créditos e certidões de dívida ativa na própria execução, não da inclusão dos saldos pertencentes aos processos posteriormente desapensados. O demonstrativo também registra os cancelamentos e pagamentos ocorridos, apresentando saldo atualizado de R$ 30.386,80. A constrição realizada por meio do SISBAJUD alcançou apenas R$ 4.553,52, quantia substancialmente inferior ao débito indicado. Não há, sob o aspecto objetivo, excesso de penhora. A executada tampouco apontou concretamente qual inscrição seria estranha à execução, qual crédito teria sido pago ou cancelado sem o correspondente abatimento, nem apresentou cálculo capaz de infirmar o demonstrativo municipal. A alegação genérica não afasta a presunção de legitimidade dos créditos inscritos em dívida ativa. 6. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 272. Mantenho a constrição realizada no evento 268. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois o incidente foi rejeitado e a execução prosseguirá. Intimem-se. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, requerer o prosseguimento do feito, considerando as quantias já depositadas judicialmente. 7. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito

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