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0008320-06.2024.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária

    Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008320-06.2024.8.16.0025 Processo: 0008320-06.2024.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$2.520,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Mirante II (CPF/CNPJ: 34.304.328/0001-13) representado(a) por LAUREMIR DUDEK (RG: 69082343 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.379.789-24) Rua Pelicano, 1099 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490 Executado(s): GABRIEL DE SOUZA DA SILVA (RG: 133515089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.643.649-50) Rua Pelicano, 1099 Unidade 434, Bloco 04 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490 - Telefone(s): (41) 99995-4345 INAIARA CHEVONICA DOS ANJOS (RG: 139922042 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.104.029-02) Rua Pelicano, 1099 Unidade 434, Bloco 04 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490 DECISÃO 1. Recebo o presente feito como ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que os valores cobrados se baseiam em acordo homologado em sentença transitada em julgado. Anote-se. 2. Intime-se a executada para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 523, Código de Processo Civil). Saliento, desde logo, que o descumprimento da determinação supra aludida ensejará pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), independentemente de apresentação de impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º do Código de Processo Civil). Do ato de intimação deve constar ao devedor a ciência dos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, de que, escoado o prazo para pagamento, inicia-se, independente de decisão judicial, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3. Cumprida a determinação anterior, certifique a Secretaria acerca do pagamento, intimando em seguida a credora para efetuar o levantamento da quantia depositada por meio de alvará, bem como para que se manifeste acerca da quitação total, ou não, da obrigação contida na sentença. 4. Havendo concordância e pagas eventuais custas remanescentes, venham em conclusão para extinção da fase. Apontada divergência de valores, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias uteis e em seguida tornem para decisão. 5. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se o exequente para atualizar a memória de cálculo, passando a incidir a sobredita multa e as correções/atualizações e juros fixados em sentença, bem como para indicar bens à penhora e/ou interesse na penhora eletrônica (artigo 524, VII, Código de Processo Civil). 6. Havendo interposição de impugnação, se existente pedido de suspensão dos atos executórios, remeta-se o requerimento à conclusão como urgência. Nada requerido nesse sentido, dê-se vistas ao exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis e depois remeta-se a conclusão. 7. Cumpra-se a Portaria este Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito

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