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0008319-39.2019.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível

    Processo 0008319-39.2019.8.26.0309 (processo principal 1011631-16.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - A.F. - MARCOS YOSHIHIRO KANEGUSUKE - - Sheila Orival Inoue Kanegusuke - - Marcelo Yoshyuki Kanegusuke - - Eni Orival - Fls. 967/968 e 973/978: Conforme já decidido às fls. 926, foi deferida a penhora dos direitos titularizados pela executada SHEILA ORIVAL INOUE KANEGUSUKE sobre os imóveis objeto das matrículas nº 79.940, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, nº 111.850, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, e nº 331, do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Paulista. Naquela oportunidade, diante da impossibilidade de registro da penhora diretamente nas matrículas, uma vez que a constrição recaiu somente sobre os direitos da executada e não sobre os próprios imóveis, determinou-se, cautelarmente, o bloqueio das respectivas matrículas. Às fls. 967/968, o exequente informou que a ordem relativa à matrícula nº 331 não foi cumprida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Paulista em razão de constar, na comunicação anteriormente encaminhada, referência à transcrição nº 79.940 como se pertencesse à mesma serventia, embora referido registro pertença ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí. Diante dos esclarecimentos prestados, defiro o pedido. Expeça-se novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Paulista, consignando-se expressamente que a ordem se refere exclusivamente à matrícula nº 331 daquela serventia. Esclareça-se que a penhora recai sobre os direitos titularizados pela executada SHEILA ORIVAL INOUE KANEGUSUKE em relação ao referido bem, mantendo-se, nos termos da decisão de fls. 926, a determinação cautelar de bloqueio da matrícula. A presente ordem não abrange a transcrição nº 79.940, pertencente ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, ficando a cargo da parte interessada seu encaminhamento à serventia extrajudicial e a comprovação do respectivo protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 35.461 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, o exequente alegou às fls. 955/956 que o bem teria sido omitido pela executada e requereu seu bloqueio ou indisponibilidade. Em cumprimento à decisão de fls. 969, foi apresentada a certidão atualizada de fls. 974/978. Entretanto, a documentação juntada não indica a executada SHEILA ORIVAL INOUE KANEGUSUKE como proprietária registral do imóvel, tampouco permite identificar, com segurança, a natureza e a extensão de eventual direito patrimonial por ela titularizado sobre o bem. Constam da matrícula, ainda, alienação fiduciária e averbação de bloqueio oriunda de ação de reconhecimento e extinção de união estável, circunstâncias que impedem, por ora, o deferimento de constrição sobre a integralidade do imóvel, especialmente porque a medida poderia alcançar direitos de terceiros estranhos ao presente cumprimento de sentença. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido referente à matrícula nº 35.461, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de forma objetiva, qual direito patrimonial da executada pretende constranger; b) apresente documentação comprobatória da titularidade e da extensão desse direito; c) junte cópia da decisão, termo de partilha, formal de partilha ou outro documento que eventualmente tenha reconhecido meação, quinhão ou direito da executada sobre o imóvel; d) esclareça a situação atual do bloqueio averbado na matrícula e sua relação com a executada; e e) indique se pretende a constrição de eventual meação, direitos sucessórios, direitos decorrentes da união estável ou outra posição jurídica específica. Por ora, indefiro o bloqueio ou a indisponibilidade da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 35.461, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das determinações acima. Fls. 979/983: Anote-se a representação processual da executada SHEILA ORIVAL INOUE pelo advogado ADILSON JOSÉ BENJAMIM, OAB/SP nº 194.152, conforme procuração e documentos juntados. Proceda a serventia às anotações necessárias no cadastro processual. Fls. 984/985: A executada SHEILA ORIVAL INOUE requer a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada e pormenorizada do débito, com exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios, a fim de viabilizar a formulação de proposta de composição. O pedido comporta deferimento. Com efeito, a decisão de fls. 716/718 reconheceu que a executada é beneficiária da gratuidade processual concedida na fase de conhecimento e determinou expressamente que, em relação a ela, fossem afastadas, ao menos por ora, a cobrança de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Naquela decisão, consignou-se que eventual crédito a que a executada pudesse fazer jus não alteraria, por si só, a concessão da gratuidade, embora seu efetivo recebimento pudesse justificar posterior revogação do benefício. Não consta, até o presente momento, decisão posterior que tenha revogado a gratuidade ou modificado a determinação de fls. 716/718. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito individualmente exigível da executada SHEILA ORIVAL INOUE, em estrita observância ao decidido às fls. 716/718, excluindo do cálculo as custas processuais, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O demonstrativo deverá discriminar separadamente: a) o valor principal; b) a correção monetária, com indicação do termo inicial e do índice empregado; c) os juros moratórios, com indicação do termo inicial e da taxa utilizada; d) os pagamentos e abatimentos eventualmente realizados; e) as demais rubricas integrantes do débito; e f) a data-base do cálculo. Eventuais valores referentes a Taxas e IPTU deverão ser apresentados em rubricas próprias e separados das custas e despesas processuais, pois não se confundem, em princípio, com as verbas abrangidas pela gratuidade. Observe-se, ainda, que a decisão de fls. 716/718 reconheceu a preclusão da insurgência anteriormente apresentada pela executada quanto à ausência de comprovação das despesas denominadas Taxas e IPTU, razão pela qual a determinação de exclusão ora reiterada limita-se às custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A adequação do cálculo deverá observar o caráter pessoal da gratuidade processual, de modo que a exclusão das referidas verbas se aplica exclusivamente ao débito imputado a SHEILA ORIVAL INOUE, não se estendendo automaticamente aos demais executados. Apresentada a planilha, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá, caso mantenha o interesse na autocomposição informado às fls. 984/985, formular proposta concreta de pagamento. A manifestação de interesse na celebração de acordo não suspende, por si só, o curso do cumprimento de sentença nem prejudica as medidas constritivas anteriormente deferidas. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JESSICA CONSOLINE MICHELETTO (OAB 358128/SP), MAX ARGENTIN (OAB 147838/SP), ADILSON JOSÉ BENJAMIM (OAB 194152/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), MARILAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MANETTA (OAB 51216/SC), FRANCINE APARECIDA GASIERI TONETO (OAB 382746/SP)

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