Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008318-73.2013.8.24.0033/SCRELATOR: Juliano Rafael Bogo
EXEQUENTE: AP APOIO EMPRESARIAL LTDA ME EPP (Representado)
ADVOGADO(A): SIDNEY LUIS DOS SANTOS (OAB SC035510)
EXECUTADO: PAULA APARECIDA FEDER 96583169991
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)
EXECUTADO: PAULA APARECIDA FEDER
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 403 - 10/09/2026 - Juntado(a)
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008318-73.2013.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AP APOIO EMPRESARIAL LTDA ME EPP (Representado)
ADVOGADO(A): SIDNEY LUIS DOS SANTOS (OAB SC035510)
EXECUTADO: PAULA APARECIDA FEDER 96583169991
ADVOGADO(A): JULIA KLOEHN LAZZARI (OAB SC073172)
EXECUTADO: PAULA APARECIDA FEDER
ADVOGADO(A): JULIA KLOEHN LAZZARI (OAB SC073172)
DESPACHO/DECISÃO
I. Oficie-se ao DETRAN e intimem-se os executados conforme requerido na petição retro. Prazo: 15 dias.
II. Das normais fundamentais do processo civil infere-se:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (grifou-se)
É dever do Estado criar mecanismos e adotar práticas direcionadas a promover a solução amigável dos conflitos. Por isso, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC). E é dever dos tribunais criar "centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição" (art.165 do CPC).
Por outro lado, as partes devem ser comportar no processo em consonância com a destacada valorização das normas processuais quanto aos métodos de solução consensual dos conflitos, de modo que, designada audiência de conciliação/mediação, somente não deve ser realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" (art. 334, § 4º, I, do CPC). Além disso, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
No Poder Judiciário Catarinense, "o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense (CEC) é unidade judiciária em atuação no 1º e no 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (PJSC) que tem como objetivo o atendimento de demandas pré-processuais, processuais em qualquer fase e grau de jurisdição e de cidadania, mediante a aplicação de métodos consensuais de solução de conflitos nas unidades judiciárias (varas, juizados, Cejusc locais, casas da cidadania, serviços de mediação familiar, etc.) instaladas nas comarcas. Na prática, o CEC é responsável por realizar a audiência de conciliação e de mediação no processo em trâmite nas unidades judiciárias catarinenses, de modo que, após a realização da sessão, os autos retornam à unidade jurisdicional a que pertenciam originariamente. Realiza como regra geral audiências no formato virtual, mas, para a adequada inclusão, pode realizar também em formato híbrido ou presencial, conforme análise de melhor atendimento ao caso concreto" (https://www.tjsc.jus.br/web/conciliacao-e-mediacao/cejusc-virtual).
Ante o exposto, determina-se a remessa deste processo ao CEJUSC Estadual Catarinense (CEC) para audiência de conciliação/mediação.
Intimem-se.