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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA DESPACHO Processo nº: 0008315-71.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação Tributária] Autor: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE ITABUNA Réu: EXECUTADO: TILDA TAMAR MENEZES PRATES Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Após a citação do executado, o exequente requereu a suspensão do presente feito até o total adimplemento da dívida, diante do termo de assunção de pagamento parcelado também constante dos autos (id 221649613). Deferiu-se a suspensão da presente ação (id 221649623). O exequente informou o inadimplemento do acordo celebrado e requereu o prosseguimento do feito (id 549641490). É breve o relatório. Decido. Tendo em vista o descumprimento do acordo de parcelamento da dívida por parte do executado, defiro o prosseguimento do feito com a penhora de bens através do sisbajud. Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC). Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo sisbajud em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema Renajud. Se o resultado for positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar, bem como de que será o depositário do bem. Antes de prosseguir para eventual alienação, expeça-se mandado para que seja certificado pelo oficial de justiça sobre o local onde o veículo se encontra depositado, bem como indique seu estado de conservação e quilometragem. Se houver algum elemento capaz de impactar na avaliação constante dos autos, o oficial deverá promover nova avaliação. Junte-se ainda o espelho do RENAJUD com os dados cadastrais do(s) veículo(s) e de eventuais restrições. Restando infrutífera a diligência do Renajud, proceda-se a consulta no sistema Infojud, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos. Atribuo força de mandado/ofício. Intimem-se, podendo o exequente informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito