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0008315-37.2021.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008315-37.2021.8.26.0016/SPEXEQUENTE: ASSESSORIA VIP VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) ADVOGADO(A): JENIFFER FERNANDA RODRIGUES GARCIA (OAB SP380481) ADVOGADO(A): CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB SP431007) EXECUTADO: TURNET VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO SANTOS MELLO (OAB SP239994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 48: Cuida-se de pedido de retomada de cumprimento de sentença pela indicação de novos bens penhoráveis (valores a serem disponibilizados nos autos de nº 0016456-56.1999.8.26.0100, em que a executada é credora). 1) Anoto que não fora determinada a expedição da certidão de crédito à época da extinção do feito (44.49). 2) Anoto que foi determinada a unificação do presente cumprimento de sentença e daquele processado nos autos nº 0008316-22.2021.8.26.0016, conforme deliberado naqueles autos, preenchidos os requisitos do art. 780 do CPC. 3) Dessa forma, defiro a retomada do presente cumprimento de sentença. Consoante preconiza o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a anterior extinção da execução sem exame do mérito por ausência de bens penhoráveis não faz coisa julgada material quanto à exigibilidade do crédito, autorizando expressamente a sua reabertura mediante a demonstração e indicação de bens suscetíveis de constrição judicial, pressuposto este ora atendido pela exequente, observadas, ainda, a economia processual e a instrumentalidade das formas, para se evitar a profusão de incidentes de cumprimento de sentença. 4) Para a expedição de ofício para a averbação da penhora no rosto dos autos (processo nº 0016456-56.1999.8.26.0100) e para a realização de outras diligências requeridas, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada e discriminada, referentes a ambos os títulos executivos judiciais (0008315-37.2021.8.26.0016 e 0008316-22.2021.8.26.0016). 4.1) Deverá a parte exequente apresentar, nestes autos, cópia do título executivo judicial juntado aos autos nº 0008316-22.2021.8.26.0016. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008315-37.2021.8.26.0016/SPEXEQUENTE: ASSESSORIA VIP VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) ADVOGADO(A): JENIFFER FERNANDA RODRIGUES GARCIA (OAB SP380481) ADVOGADO(A): CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB SP431007) EXECUTADO: TURNET VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO SANTOS MELLO (OAB SP239994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 48: Cuida-se de pedido de retomada de cumprimento de sentença pela indicação de novos bens penhoráveis (valores a serem disponibilizados nos autos de nº 0016456-56.1999.8.26.0100, em que a executada é credora). 1) Anoto que não fora determinada a expedição da certidão de crédito à época da extinção do feito (44.49). 2) Anoto que foi determinada a unificação do presente cumprimento de sentença e daquele processado nos autos nº 0008316-22.2021.8.26.0016, conforme deliberado naqueles autos, preenchidos os requisitos do art. 780 do CPC. 3) Dessa forma, defiro a retomada do presente cumprimento de sentença. Consoante preconiza o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a anterior extinção da execução sem exame do mérito por ausência de bens penhoráveis não faz coisa julgada material quanto à exigibilidade do crédito, autorizando expressamente a sua reabertura mediante a demonstração e indicação de bens suscetíveis de constrição judicial, pressuposto este ora atendido pela exequente, observadas, ainda, a economia processual e a instrumentalidade das formas, para se evitar a profusão de incidentes de cumprimento de sentença. 4) Para a expedição de ofício para a averbação da penhora no rosto dos autos (processo nº 0016456-56.1999.8.26.0100) e para a realização de outras diligências requeridas, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada e discriminada, referentes a ambos os títulos executivos judiciais (0008315-37.2021.8.26.0016 e 0008316-22.2021.8.26.0016). 4.1) Deverá a parte exequente apresentar, nestes autos, cópia do título executivo judicial juntado aos autos nº 0008316-22.2021.8.26.0016. Intime-se.

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