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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008313-60.2019.8.16.0034 Processo: 0008313-60.2019.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ARY MYLLA representado(a) por OSMAR LUCIO MYLLA Polo Passivo(s): ANTÔNIO LOURIVAL KLUPPEL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ESPÓLIO DE ARY MYLLA, representado por seu inventariante Osmar Lúcio Mylla, em face de ANTÔNIO LOURIVAL KLUPPEL, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidora indireta do imóvel constituído pelos lotes 1, 1A1, 1B, 1C, 2 e 3 da planta Herdeiros de Jacob e Jacoba Zeni, sob as matrículas n.º 1.043, 38.048, 38.047, 3.845 e 3.846, e parte sob as transcrições n.º 13.180 e 14.484, todas da 9.ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e que firmou com o requerido, em 1.º de dezembro de 1999, contrato escrito de comodato por prazo indeterminado, cedendo-lhe o uso do imóvel para residência e criação de animais (mov. 1.5). Sustenta que, notificado extrajudicialmente para desocupar e restituir o bem no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.6), o requerido permaneceu no imóvel, caracterizando esbulho possessório a partir de 31 de maio de 2019. Requer a reintegração definitiva da posse, a condenação do requerido ao pagamento de aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir do vencimento da notificação até a efetiva restituição, além das verbas de sucumbência. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (mov. 26.1), sustentando, em resumo, que a parte autora não descreveu como e quando teria exercido a posse, nos termos determinados pela decisão de mov. 15.1, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil); impugnou a validade e a autenticidade do contrato de comodato de mov. 1.5; negou a ocorrência de esbulho possessório; impugnou os documentos de mov. 1.3 e 1.4; e arguiu a preexistência de pedidos de reconhecimento de usucapião extrajudicial formulados por terceiros (Elias Rocha Kluppel e Divanira dos Santos Assis) sobre a mesma área. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da peça defensiva, sustentando que o prazo para contestar teria fluído do comparecimento espontâneo do requerido nos autos (mov. 13.1), e não da citação formal; no mérito, reiterou a existência e a validade do contrato de comodato e da posse anterior do comodante, juntando certidão atualizada de inventariante (mov. 30.2) e parecer técnico particular de exame grafotécnico (mov. 30.3 a 30.5). Houve decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), na qual o Juízo consignou a inexistência de questões processuais pendentes de análise, por entender caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos extraídos da petição inicial e da contestação, distribuiu o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinou a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral. A prova pericial grafotécnica, todavia, não chegou a ser produzida, tendo o Juízo, na decisão de mov. 158.1, reconhecido a desistência dessa prova em prejuízo das alegações de fato do requerido, por ser deste o ônus de custeá-la e não ter promovido as diligências necessárias à sua realização, não obstante as sucessivas oportunidades e prorrogações concedidas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, em 14 de abril de 2026, conforme termo de mov. 196.1 e movimentação de mov. 197.0, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados por ambas as partes. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora. A parte autora apresentou suas alegações finais no mov. 199.1; a parte requerida, no mov. 201.1, ocasião em que arguiu três preliminares de nulidade, requereu a suspensão do processo para nomeação de curador ao requerido e para inclusão de terceiros no polo ativo, além de requerer a suspensão do julgamento até o desfecho de ação de usucapião em trâmite perante este mesmo Juízo (autos n.º 0003590-61.2020.8.16.0034); por fim, a parte autora apresentou manifestação em réplica às alegações finais do requerido, no mov. 205.1. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Não há, nestes autos, questão processual pendente de regularização. A prova pericial grafotécnica determinada no saneamento restou formalmente superada pela decisão de mov. 158.1, sem impugnação da parte a quem prejudicou; a audiência de instrução foi regularmente realizada com a presença dos procuradores de ambas as partes; e o contraditório sobre as alegações finais de ambas as partes foi integralmente exaurido, tendo a parte autora se manifestado sobre a última peça do requerido (mov. 205.1), com status de intimação cumprida. Passa-se, assim, ao exame das preliminares e questões processuais arguidas pelo requerido em alegações finais (mov. 201.1). a) Da alegada ausência de legitimidade processual do inventariante. O requerido sustenta que a escritura pública de nomeação de inventariante teria validade de apenas 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 700, parágrafo 1.º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e que, expirado esse prazo em 25 de julho de 2019, todos os atos processuais praticados por Osmar Lúcio Mylla, em nome do espólio, após aquela data, seriam nulos. Sem razão, contudo. O prazo de validade de que trata o artigo 700 do referido Código de Normas disciplina a prática de atos perante o foro extrajudicial, não tendo o condão de, por si só, invalidar a representação processual exercida em juízo, notadamente quando esta se mantém factualmente contínua e não impugnada por qualquer dos demais herdeiros do espólio. Ademais, consta dos autos certidão de escritura pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante, lavrada em 10 de outubro de 2019 (mov. 30.2), que ratificou expressamente os atos praticados por Osmar Lúcio Mylla, circunstância que, por si só, afasta a alegação de solução de continuidade na representação do espólio no período indicado pelo requerido. A parte autora, ainda, sustenta em réplica (mov. 205.1) que a representação foi novamente ratificada em 27 de dezembro de 2021, mediante certidão de escritura pública anexada ao mov. 205.2, e que o espólio subsiste enquanto remanescerem bens sujeitos a sobrepartilha, nos termos do artigo 2.021 do Código Civil e do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo esse exatamente o caso do imóvel discutido nestes autos, que ainda não foi objeto de partilha. Assim, e à falta de qualquer elemento nos autos que infirme a continuidade da representação de Osmar Lúcio Mylla como inventariante do espólio de Ary Mylla, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de legitimidade processual. b) Da alegada necessidade de citação dos herdeiros do coproprietário João Antônio Mylla. Sustenta o requerido que, sendo o imóvel de propriedade conjunta de Ary Mylla e de João Antônio Mylla, já falecido, e tendo os bens deste último sido objeto de partilha em favor de terceiras pessoas estranhas à lide, seria necessária a citação dessas herdeiras para integrar o polo ativo, sob pena de nulidade por ausência de litisconsórcio. Também aqui não assiste razão ao requerido. A presente demanda possui natureza estritamente possessória, e não petitória, discutindo-se exclusivamente o exercício de fato da posse, e não o domínio sobre o bem. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, cada condômino pode reivindicar de terceiro a coisa comum, faculdade essa que se estende, por igual razão, à tutela possessória, tratando-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário, e não necessário, de modo que a propositura da ação por apenas um dos coproprietários, ou por quem os representa, em nada compromete a validade processual do feito. Rejeito, também quanto a esse ponto, a preliminar arguida. c) Da alegada nulidade do contrato de comodato por ausência de procuração. O requerido sustenta, ainda, que a assinatura lançada na posição de comodante no instrumento de mov. 1.5 não seria de Ary Mylla, mas de terceiro que teria assinado em seu nome, sem que existisse procuração que o legitimasse para tanto, o que acarretaria a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Trata-se, a rigor, de questão que se confunde com o próprio mérito da causa, porquanto diz respeito à validade do título em que se funda a posse indireta alegada pela parte autora, um dos pontos expressamente fixados como controvertidos na decisão de saneamento (mov. 42.1, item 2, alínea "b"). Por essa razão, a matéria será examinada, de forma mais detida, no exame do mérito, adiante. d) Do pedido de suspensão do processo para nomeação de curador ao requerido. Nas alegações finais, o requerido, por seu procurador, informou que padeceria de incapacidade absoluta decorrente de mal de Alzheimer, juntando declaração médica datada de 20 de junho de 2026 (mov. 201.2), a atestar quadro de confusão mental e incapacidade para os atos da vida civil de forma autônoma, requerendo a suspensão do feito para fins de interdição e nomeação de curador. A questão exige a devida cautela, por envolver direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa de pessoa cuja capacidade civil está sendo questionada. Não obstante, à vista dos elementos concretamente disponíveis nestes autos, a suspensão não comporta deferimento neste momento processual. Em primeiro lugar, a declaração de incapacidade civil, para produzir efeitos processuais de suspensão automática do feito, depende de prévia declaração judicial de interdição, proferida em processo próprio, com observância do rito específico dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a mera juntada de atestado médico particular em sede de alegações finais. Em segundo lugar, o requerido esteve, durante toda a tramitação processual, regular e continuamente representado por advogado por ele próprio constituído, tendo contestado o pedido, participado da fase de especificação de provas, apresentado rol de testemunhas, sido representado na audiência de instrução realizada em 14 de abril de 2026 e apresentado alegações finais, sem que se tenha notícia, em nenhum desses atos, de qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa decorrente da alegada incapacidade. Em terceiro lugar, a própria declaração médica somente foi produzida e juntada aos autos mais de sessenta dias após a realização da audiência de instrução, quando o processo já se encontrava maduro para julgamento, circunstância que, embora não afaste a seriedade do quadro de saúde do requerido, tampouco autoriza, à falta de outros elementos, a paralisação do feito neste momento. Nada impede que a parte requerida, ou seus familiares, promovam, em ação própria de interdição, a formalização da curatela, preservando-se, se for o caso, a possibilidade de revisão de atos praticados, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo para nomeação de curador. e) Do pedido de suspensão do julgamento até o desfecho da ação de usucapião n.º 0003590-61.2020.8.16.0034. Por fim, requer o requerido a suspensão do julgamento até que sobrevenha decisão na ação de usucapião mencionada, sob o argumento de tratar-se dos mesmos imóveis discutidos nestes autos. Também esse pedido não comporta acolhimento. As partes daquela ação de usucapião (Elias Rocha Kluppel e Divanira dos Santos Assis) não se confundem com o requerido nestes autos, e a causa de pedir de uma ação de usucapião, fundada na aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, é inteiramente distinta da causa de pedir da presente ação possessória, fundada na posse anterior e no esbulho. Não há, portanto, a relação de prejudicialidade externa exigida pelo artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, apta a justificar a suspensão de processo já maduro para julgamento desde 2019, sob pena de comprometimento da razoável duração do processo, garantia constitucional que também deve ser sopesada. Indefiro, pois, o pedido de suspensão. Superadas as preliminares e questões processuais arguidas, e não havendo nulidade a ser reconhecida, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central destes autos consiste em saber se a parte autora exerceu posse anterior sobre o imóvel descrito na inicial, por intermédio de contrato de comodato firmado com o requerido, e se este, notificado a desocupar e restituir o bem, incorreu em esbulho possessório ao nele permanecer; e, de outro lado, se o requerido, ou seu filho Elias Rocha Kluppel, exerceu, sobre a mesma área, posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e contínua, pelo tempo necessário à aquisição do imóvel por usucapião, tal como sustentado em sua defesa. É pacífico o entendimento de que a posse exercida em razão de comodato constitui posse precária e desprovida de animus domini, insuscetível, por conseguinte, de conduzir à aquisição da propriedade por usucapião, na medida em que o comodatário reconhece, pela própria natureza do vínculo, a existência de posse superior exercida pelo comodante, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão. É também entendimento assente que, uma vez demonstrada a posse anterior mediante prova documental idônea (como matrículas, escrituras e o próprio instrumento de cessão do uso do bem), associada à prova da notificação para desocupação e da recusa em restituir o imóvel, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da proteção possessória prevista no artigo 561 do Código de Processo Civil, tal como sustentado pela parte autora em suas alegações finais (mov. 199.1), que colacionou, nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo teor, conquanto invocado pela parte, não foi objeto de verificação independente por este Juízo, na forma como transcritos. No que concerne à prova produzida pela parte autora, verifica-se que a posse anterior do comodante restou demonstrada por meio das matrículas e transcrições dos imóveis, decorrentes de escrituras públicas firmadas nos anos de 1976 e 1982 (mov. 1.4), ou seja, mais de 15 anos antes da celebração do contrato de comodato. O próprio instrumento de comodato de mov. 1.5, datado de 1.º de dezembro de 1999, ainda que subscrito, na posição de comodante, mediante a fórmula "p.p." (por procuração), tal como se constata do exame visual da página de assinaturas do documento, corrobora, associado à notificação extrajudicial de mov. 1.6 e à ausência de qualquer explicação alternativa, por parte do requerido, quanto ao título pelo qual teria ingressado na posse do imóvel, a versão apresentada na petição inicial. A parte autora, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia quanto à demonstração da posse anterior e do esbulho, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do item 4 da decisão de saneamento. Já quanto à prova a cargo do requerido, a quem incumbia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do item 5 da decisão de saneamento, notadamente a invalidade do contrato de comodato e o exercício de posse com ânimo de dono apta à usucapião, verifica-se que dela o requerido não se desincumbiu. A prova pericial grafotécnica, destinada precisamente a esclarecer a autenticidade e a regularidade da assinatura lançada no instrumento de mov. 1.5, não chegou a ser produzida, tendo este Juízo reconhecido, na decisão de mov. 158.1, a desistência dessa prova em prejuízo das próprias alegações do requerido, por ter sido este quem, apesar de sucessivas oportunidades e prorrogações ao longo de mais de três anos, não promoveu o depósito dos honorários periciais, cujo custeio lhe incumbia. Não é dado à parte requerida beneficiar-se, no plano da valoração da prova, de incerteza que ela própria, por sua inércia processual, deu causa. Registre-se, ademais, que os pareceres técnicos particulares de exame grafotécnico trazidos por ambas as partes (o de mov. 13.2, juntado pelo requerido, e o de mov. 30.3 a 30.5, juntado pela parte autora) não guardam, a rigor, qualquer pertinência com o instrumento de comodato ora discutido, vez que o primeiro versa sobre parecer técnico produzido em processo diverso (autos n.º 0013421-09.2018.8.16.0001), requerido por pessoa estranha a esta lide; o segundo, conquanto invocado pela parte autora em alegações finais (mov. 199.1) como se dissesse respeito à autenticidade das assinaturas do contrato de comodato de mov. 1.5, na realidade conclui pela autenticidade de assinaturas atribuídas a Osvaldo Dubiella, em contrato de comodato distinto, datado de 1.º de dezembro de 1995, envolvendo pessoas e objeto diversos dos discutidos nestes autos. Consigna-se, expressamente, essa circunstância, de modo a que nenhum dos dois pareceres particulares seja considerado para a formação da convicção deste Juízo quanto à autenticidade da assinatura questionada, o que não prejudica, contudo, a conclusão já alcançada quanto à distribuição do ônus da prova em desfavor do requerido. No mais, o requerido tampouco logrou demonstrar o exercício de posse com ânimo de dono apta à aquisição da propriedade por usucapião, seja por si, seja por seu filho Elias Rocha Kluppel. Com efeito, nenhuma das testemunhas e informantes por ele arrolados (Mário Morais da Silva, Rui Alberti, Airton da Rocha Cordeiro e Antônio Soares da Trindade, todos ouvidos na audiência de instrução de 14 de abril de 2026) soube esclarecer sob que título o requerido, ou seu filho, teria ingressado na posse do imóvel, limitando-se a afirmar, de forma genérica, desconhecer se houve compra, locação, doação ou qualquer outra forma de aquisição, o que é incompatível com a tese de posse exercida com a convicção de domínio. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução mostram-se, ademais, compatíveis com a prova documental produzida pela parte autora. O depoimento de José Luiz de Souza Fernandes, inventariante judicial dativo do espólio de João Antônio Mylla, coproprietário do imóvel e, portanto, testemunha sem interesse direto no desfecho desta demanda em favor de qualquer das partes, é particularmente relevante, porquanto relatou ter mantido contato pessoal com o requerido, por ocasião de visitas ao imóvel realizadas nos anos de 2011 e 2013, ocasiões em que o próprio requerido reconheceu, espontaneamente, a sua condição de comodatário e a representação exercida por Osmar Lúcio Mylla em nome do comodante. Esse depoimento, por sua isenção e pela ausência de qualquer vínculo do depoente com o desfecho da causa, deve ser integralmente acolhido, por ser inteiramente compatível com a tese autoral e com a prova documental produzida. O depoimento pessoal do próprio autor, Osmar Lúcio Mylla, conquanto proveniente de parte interessada, é corroborado por esse depoimento desinteressado e não foi contrariado por nenhum elemento de prova em sentido diverso, razão pela qual também deve ser considerado. Já os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados pelo requerido, embora não corroborem diretamente a tese do comodato, tampouco a contradizem, limitando-se a relatar, de forma genérica e por vezes contraditória entre si, o tempo de ocupação do imóvel pelo requerido e por seu filho, sem indicar título possessório diverso, razão pela qual não infirmam a conclusão do Juízo quanto à natureza precária dessa ocupação. Anote-se, por fim, que a testemunha Mário Morais da Silva foi ouvida na condição de informante, em razão do acolhimento de contradita fundada na existência de ação de usucapião ajuizada pelo próprio depoente contra o autor, relativa a área contígua, o que reforça a necessidade de se sopesar seu depoimento com especial cautela, tal como, de resto, corretamente determinado no próprio ato de instrução. Quanto aos argumentos deduzidos na petição inicial, tem-se que (a) a posse anterior do autor restou comprovada pelas matrículas e transcrições de mov. 1.4, associadas ao próprio instrumento de comodato de mov. 1.5, sem que o requerido tenha apresentado prova em sentido contrário apta a infirmá-la; (b) o esbulho possessório restou igualmente demonstrado pela notificação extrajudicial de mov. 1.6, regularmente recebida pelo requerido, e pela sua recusa, até a presente data, em desocupar e restituir o imóvel, no prazo de trinta dias nela assinalado, o que situa a data do esbulho em 31 de maio de 2019, tal como alegado na inicial; (c) o pedido de condenação ao pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorre da própria cláusula 5.ª do contrato de comodato e do item II da notificação extrajudicial, não tendo o requerido apresentado impugnação específica quanto ao valor, restringindo-se a impugnar a existência do próprio vínculo contratual, razão pela qual o valor pretendido deve ser acolhido, por ausência de elementos que autorizem sua revisão. Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte autora comprovou, de forma satisfatória, os requisitos legais para a proteção possessória pleiteada, ao passo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, razão pela qual o pedido deverá ser julgado procedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, após a análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas produzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE ARY MYLLA em face de ANTÔNIO LOURIVAL KLUPPEL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, expedindo-se o competente mandado; b) condenar o requerido ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido a partir de 31 de maio de 2019 até a data da efetiva desocupação e restituição do imóvel, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, incidentes mês a mês a partir do vencimento de cada parcela, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se, quanto ao período anterior a 30 de agosto de 2024, os índices de correção monetária e a taxa de juros de mora então praticados por este Juízo, e, quanto ao período posterior, a sistemática da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, cabendo a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença. Condeno o requerido, parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito