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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008313-57.2022.8.26.0590/SP EXEQUENTE: TACARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO (OAB SP432310) ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB SP429703) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. evento 330, PET1; considerando que a figura do empresário individual não se distingue da pessoa física que exerce a atividade empresarial, inexistindo personalidade jurídica autônoma entre o titular e a respectiva empresa, e diante dos elementos constantes dos autos, defiro a inclusão da empresa indicada pela exequente no polo passivo da demanda, por se tratar da mesma pessoa que já integra a relação processual. Providencie a serventia as anotações necessárias junto ao sistema, procedendo-se à inclusão da empresa mencionada pela parte exequente no polo passivo. No mais, primeiramente, apresente o(a) demandante o recolhimento das custas necessárias para a pesquisa requerida e o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de quinze dias. Esclareço que nos processos que tramitam pelo sistema EPROC o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta própria para a geração de guias, dentro do próprio sistema, disponibilizada a partir do botão "custas", disponível na seção "ações" da capa do processo, sendo vedadas as modalidades de recolhimento utilizadas no sistema SAJ. As orientações para o correto pagamento dentro do sistema EPROC encontram-se disponíveis por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf (Custas Iniciais - Eproc para Advogado) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638905255423157494 (Infoeproc nº 57) Após, tornem conclusos. Int.
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