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0008310-22.2026.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008310-22.2026.4.05.8305 AUTOR: D. V. F. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSIMEIRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELIA MOREIRA DE QUEIROGA - PE53983 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme postulado na inicial e autorizado na forma do art. 99, §3º, do CPC. Em homenagem ao princípio do contraditório, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da necessidade de oitiva da parte contrária e colheita de maiores elementos informativos acerca do caso. Assim, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações com os documentos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, com vista dos autos (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Somente após a prestação das informações pela autoridade coatora ou o transcurso do prazo sem elas, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008310-22.2026.4.05.8305 AUTOR: D. V. F. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSIMEIRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELIA MOREIRA DE QUEIROGA - PE53983 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme postulado na inicial e autorizado na forma do art. 99, §3º, do CPC. Em homenagem ao princípio do contraditório, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da necessidade de oitiva da parte contrária e colheita de maiores elementos informativos acerca do caso. Assim, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações com os documentos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, com vista dos autos (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Somente após a prestação das informações pela autoridade coatora ou o transcurso do prazo sem elas, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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