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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008309-88.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: CHARTH COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO(A): M D DOS SANTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, M D DOS SANTOS LTDA, em petição de ID 225847020, requereu o levantamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo FIAT/TORO RANCH (placa RZN 2A79), bem como o parcelamento do débito em conformidade com o art. 916 do Código de Processo Civil (CPC). Para fundamentar o pedido de desbloqueio, a executada alega que o veículo é objeto de alienação fiduciária, não integrando, portanto, seu patrimônio. Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 231349578, a parte exequente, em petição de ID 237142807, rechaçou ambos os pedidos. Argumentou que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo, e não sobre a propriedade plena, sendo a medida perfeitamente legal. Ademais, manifestou expressa discordância com a proposta de parcelamento, informando a recusa de propostas anteriores e colocando-se à disposição para negociação extrajudicial. É o breve relatório. Decido. 1. Do Pedido de Levantamento da Restrição sobre o Veículo A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da restrição judicial sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Embora a propriedade resolúvel do bem pertença à instituição financeira credora até a quitação do financiamento, o devedor fiduciante (aqui, a parte executada) é titular de direitos aquisitivos sobre o bem, os quais possuem expressão econômica e integram seu patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, embora não seja possível a penhora do bem em si, é perfeitamente admissível a penhora dos direitos que o executado detém sobre ele, decorrentes do contrato de financiamento. A restrição de circulação via sistema RENAJUD, nesse contexto, é medida acessória e necessária para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos, evitando a dilapidação do bem ou sua transferência a terceiros, o que frustraria a execução. A medida visa, portanto, a resguardar o interesse do credor sobre o valor econômico que tais direitos representam. Dessa forma, o argumento da parte executada não merece prosperar, sendo a manutenção da restrição medida que se impõe para a garantia do juízo. 2. Do Pedido de Parcelamento do Débito A parte executada pleiteia o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. O referido dispositivo legal faculta ao executado, no prazo para embargos, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução. Contudo, a aplicação de tal benefício legal está condicionada à aceitação do credor. Conforme o § 1º do mesmo artigo, "o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias". No caso em tela, a parte exequente manifestou sua expressa e inequívoca discordância com a proposta de parcelamento (ID 237142807), afirmando não ter interesse em realizar negociações no âmbito processual. Diante da recusa do credor, não cabe ao juízo impor o parcelamento da dívida, uma vez que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), que tem o direito de buscar a satisfação integral e imediata de seu crédito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo de placa RZN 2A79, mantendo a constrição sobre os direitos aquisitivos da parte executada. b) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, ante a expressa discordância da parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a satisfação de seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura digital. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS Juiz(a) de Direito