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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008309-14.2023.8.16.0024 Processo: 0008309-14.2023.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): ANIRA ALVES ATANKEVICZ Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de cumprimento de sentença provisório, movido por ANIRA ALVES ATANKEVICZ, em razão da condenação da parte adversa, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - SANEPAR ao pagamento de danos morais decorrentes do mau cheiro exarado pela Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, localizada neste Foro Regional. Efetuado o depósito do valor incontroverso (mov. 15.1), a parte Executada impugnou o cumprimento de sentença provisório (mov. 27.1), sustentando excesso de execução. Intimado, o Exequente se manifestou no mov. 62.1. No mov. 67.1, a Executada requereu a remessa dos autos ao contador judicial. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Sustenta a Executada que o excesso de execução decorre da base de cálculo incorreta aplicada pelo Exequente em relação aos juros moratórios. Do acórdão prolatado nos autos principais, foram estabelecidos os seguintes critérios: 83. Ponderadas essas circunstâncias, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que suficiente para reparar o abalo sofrido, sem acarretar enriquecimento ilícito. 84. O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data deste julgamento, quando passará a incidir unicamente a taxa Selic, que cumula juros de mora e atualização monetária”. (Mov. 45.1, fl. 28-29, apensos). A partir da deliberação do E.TJPR, tem-se que a indenização fixada deve sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculado de forma simples, entre a citação e a data da prolação do acórdão e, a partir do julgamento, sofrer incidência exclusiva da taxa SELIC. A razão da divergência, como sustenta a Executada, deriva da incidência da Taxa Selic e dos juros moratórios sobre o valor atualizado do crédito, conforme parecer contábil que acompanha a manifestação. Embora a Exequente sustente a correção da conta no mov. 62.2/62.3, não é o que se evidencia, na medida que, ao invés de aplicar o IPCA como índice de correção monetária, aplicou a taxa “SELIC ACUMULADO MENSAL”, resultando em novo bis in idem, com aplicação virtualmente dobrada da Taxa Selic ao caso em voga, ou seja, tanto como fator de correção monetária, como fator de juros moratórios (porém, com dedução do IPCA nesta rubrica, atendida a metodologia da superveniência da taxa legal). A falha metodológica é tão evidente que, com apenas três meses de diferença, apenas o cálculo de mov. 62.2, relativo ao principal, é significativamente superior ao valor excessivo veiculado na conta de mov. 1.2, o qual, por sua vez, computava expressamente os honorários incidentes, reservados à conta de mov. 62.3. Dito isso, porém, não é possível acolher integralmente a impugnação de mov. 27.1, na medida em que a forma com que prestados os esclarecimentos não permite averiguar eventuais falhas metodológicas na conta da Executada. Assim, se por um lado é certo que as contas de mov. 1.2 e 62.2/62.3 estampam nítido excesso, por outro, não é possível concluir pela higidez da apuração de mov. 27.1. Seja como for, compete às partes realizar o cálculo do valor devido segundo as estritas balizas do título exequendo, de modo que se revela prescindível a remessa dos autos ao Contador Judicial. Bem entendido isso, o parcial acolhimento da impugnação é a medida que se impõe. 3. Isso posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada no mov. 27.1, para o fim de afastar a cobrança cumulada de juros moratórios e atualização monetária pela Taxa SELIC. 4. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 250,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, retificar as contas de mov. 62.2/62.3, aplicando o IPCA como fator de correção monetária, atentando-se, ainda, à norma contida no art. 523, § 2º, do CPC, e o depósito complementar de mov. 27.2. 6. Cumprida a diligência, intime-se a Executada para manifestação em 10 dias. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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