Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Seção Cível · Conclusão
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008306-39.2020.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA MARIANA. AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA RÉU: ELISÂNGELA BOTINI RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Elisângela Botini em face do Município de Santa Mariana, objetivando o auferimento da condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorrente do julgamento monocrático proferido pela extinção do processo da Ação Rescisória, sem resolução de mérito, fundamentada no inciso VI do artigo 485, do CPC – acórdão de mov. 34.1, em que fora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, correspondendo a R$ 1.586,63, na data do pedido feito em 13/04/2021 (mov. 47.1). Após expedição de requisição de pequeno valor complementar (mov. rec. 162.1) correspondente ao saldo remanescente pendente (correção e juros de mora), nos termos da decisão proferida na mov. rec. 158.1, houve juntada de petição na mov. rec. 166.1, razão pela qual sobreveio decisão determinando o aguardo dos autos em secretaria para fins do cumprimento do prazo assinalado ao Município com fulcro no artigo 535 do CPC, no tocante ao cumprimento de sentença relativo à condenação pela verba honorária de sucumbência.Logo após, decorrido o prazo concedido ao Município (mov. rec. 169/mov. rec. 170), sobreveio conclusão. É o relatório. II – Pois bem. Considerando que mesmo intimado o Município não se manifestou ou impugnou o valor apresentado pela parte exequente quanto à condenação em verba de sucumbência (10% sobre o valor executado), homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 257,11 (mov. rec. 152.3). III – Previamente à determinação pela expedição de requisição de pequeno valor, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias apresente o valor devidamente atualizado do crédito homologado, visto que o último apresentado possui como referência o mês de novembro de 2025. IV – Após, voltem conclusos. Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator