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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008304-37.2026.8.26.0564 (apensado ao processo 1026791-53.2017.8.26.0564) (processo principal 1026791-53.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.C.B.S. - Vistos. Mantenho os benefícios da Justiça gratuita à exequente nos autos principais. Emende a inicial a fim de desmembrar as execuções, nos moldes do título executivo, instruídas as ações com as respectivas planilhas (distintas e atualizadas), processando-se nestes autos tão somente as três últimas pensões e as pretéritas em peça autônoma, distribuída por dependência, na forma do artigo 523, do mesmo diploma legal, ante a incompatibilidade de ritos. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", portanto, tendo em vista que o presente incidente foi protocolado em 26/08/2026 e o pagamento é devido todo dia 30 de cada mês, o cálculo deve abranger os meses de maio/2026 a julho do mesmo ano, bem como as prestações vencidas no curso da execução, enquanto durar a obrigação, além de serem devidos juros de mora entre a data da conta inicial e do efetivo pagamento. Assim, traga a planilha atualizada do débito devidamente retificada. Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP)
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