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TJPR · 7ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008303-68.2026.8.16.0196 Processo: 0008303-68.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELIPE BRUNATI PEREIRA JOICI BOHRER DOMINGUES VINICIUS PRATES DE SOUZA Réu(s): PAULO SERGIO BAPTISTA DE JESUS RODRIGO FOGGIATTO PADILHA RODRIGUES 1. Ratifico o recebimento da denúncia, uma vez presentes as condições da ação e os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 397 do mesmo estatuto. 2. Pela análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente as condutas praticadas, em tese, pelos réus. Neste aspecto que reside a justa causa, pois a peça vestibular teve como suporte amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos ser apurados em juízo. Não é este, aliás, o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não do delito narrado na denúncia. 3. Deverá a Secretaria agendar horário para audiência de instrução e julgamento junto à unidade prisional em que o acusado se encontra detido. 4. Int. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
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