Publicações do processo

0008300-96.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008300-96.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSENILDO FABIANO SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSENILDO FABIANO SILVA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio-acidente por sequelas da fratura de clavícula direita sofrida em acidente de moto em 2009 (id. 153482553, pág. 1 e 2). O autor esteve em gozo do NB 536.370.400-1, com início em 10/07/2009 e cessação em 12/10/2009 (id. 153482558, pág. 1). A perícia médica administrativa respondeu negativamente ao quesito do auxílio-acidente nos dois exames realizados em 2009 (id. 153482560, pág. 1 e 2). A controvérsia se restringe à existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho de mecânico. O INSS contestou o feito (id. 158269740, pág. 1). Realizada a perícia médica (id. 162644659, pág. 1), nenhuma das partes impugnou o laudo. Das preliminares O INSS alega descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 158269740, pág. 1 e 3). A perícia judicial foi realizada depois da citação, e não antes. A inversão não gerou prejuízo, porque o INSS foi intimado do laudo e não o impugnou (id. 162644660, pág. 1), e o art. 129-A não comina nulidade. Quanto ao interesse de agir, a perícia administrativa negou expressamente o auxílio-acidente nos dois exames de 2009 (id. 153482560, pág. 1 e 2), o que configura a pretensão resistida. Rejeito as preliminares. Do auxílio-acidente Perícia médica judicial - Processo: 0008300-96.2026.4.05.8201 - Autor: Josenildo Fabiano Silva Soares - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 49 anos - Ocupação: mecânico - Data da perícia: 19/05/2026 (id. 162644659, pág. 1 e 8). Diagnóstico: fratura da clavícula já consolidada, CID 10 S42.0, em grau leve (pág. 2). Exame físico: dor discreta à palpação do ombro direito, amplitude de movimento mantida, trofismo muscular discretamente reduzido, calo ósseo palpável na clavícula direita, ausência de movimento no foco fraturário e força e sensibilidade preservadas nos membros superiores (pág. 2). Quesito III.1: a sequela não influi no exercício da atividade habitual (pág. 4). Quesito do auxílio-acidente 1: o autor não possui sequelas, limitações ou debilidades de natureza permanente (pág. 6). Quesito do auxílio-acidente 5: a redução da capacidade é de grau 1, faixa em que a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada e não interfere em nenhuma atividade (pág. 6 e 7). Considerações especiais: a limitação alegada não se confirma no exame físico, que revelou pouca dor, boa mobilidade e ausência de sinais de gravidade no ombro direito; o autor está apto ao trabalho (pág. 8). O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O laudo confirma a consolidação da fratura, mas afasta qualquer redução, ainda que mínima. O exame físico ancora essa conclusão: a amplitude de movimento está mantida e a força e a sensibilidade estão preservadas (id. 162644659, pág. 2). Não há assistente técnico com exame direto e contemporâneo a opor-se ao laudo. Não há, portanto, sequela redutora da capacidade laboral, e o pedido não procede. Prejudicado, por consequência, o pedido de destaque dos honorários contratuais (id. 153482553, pág. 2). Ausente o requisito do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.