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TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008298-28.2021.8.16.0194 Processo: 0008298-28.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.676.702,46 Exequente(s): C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA Executado(s): FASTTEL ENGENHARIA S.A. Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente e por seus procuradores (mov. 228.1), requerendo a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para fins de submissão à Recuperação Judicial da executada (autos nº 0003679-79.2026.8.16.0194, em trâmite perante a 26ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba). Requereram a expedição das certidões em conformidade com o comando da decisão de embargos de declaração de mov. 224.1, discriminando: i. O valor de R$ 1.084.788,23 em favor da pessoa jurídica exequente; ii. O montante de R$ 259.990,57 a título de verba honorária em favor dos advogados legalmente constituídos, a ser rateado igualmente na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos patronos nominados (Mafuz Antonio Abrão, Marcelo Vardânega Ribeiro e Henrique Richter Caron). Juntaram o comprovante de recolhimento de custas correlatas. Constata-se, ainda, a interposição de Recurso de Apelação Cível pela parte exequente no mov. 227.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. O pedido comporta acolhimento imediato. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 224.1) saneou as omissões e definiu os exatos parâmetros e montantes dos créditos concursais decorrentes do acordo inadimplido, separando os valores devidos à exequente e os pertencentes aos seus patronos. Considerando que a expedição da certidão de crédito visa viabilizar a tempestiva habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, não há óbice ao seu pronto deferimento, inclusive acolhendo a divisão pro rata indicada pelos advogados conjuntamente constituídos. De outro lado, diante da interposição tempestiva do recurso de apelação de mov. 227.1, impõe-se a observância do rito do art. 1.010 do Código de Processo Civil, cabendo a intimação da apelada para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro pedido de mov. 228.1. Expeça, com urgência, as respectivas certidões de crédito judicial para habilitação na Recuperação Judicial (autos nº 0003679-79.2026.8.16.0194 – 26ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba), observando os termos fixados na decisão de mov. 224.1: i. Em favor de C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA., no valor originário de R$ 1.084.788,23 (um milhão, oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizável a partir do cálculo de mov. 201.1; ii. Em favor dos advogados MAFUZ ANTONIO ABRÃO (CPF nº 071.879.129-00), MARCELO VARDÂNEGA RIBEIRO (CPF nº 864.244.919-53) e HENRIQUE RICHTER CARON (CPF nº 026.683.599-61), no valor total de R$ 259.990,57 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), atualizável a partir do cálculo de mov. 201.1, constando a cota-parte individual de 1/3 (um terço) para cada patrono. 2. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, já que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, consoante dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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