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0008298-14.2026.4.05.8303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008298-14.2026.4.05.8303 AUTOR: WESLLEY COSTA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLLEY COSTA LIMA contra a sentença de id. 181934665, que extinguiu o processo sem exame do mérito por incompetência territorial, ao fundamento de que o autor residiria em município abrangido pela Subseção Judiciária de Salgueiro/PE, conforme doc. id. 180626294. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, na medida em que o documento utilizado como razão de decidir não comprova residência habitual, mas apenas internação temporária, iniciada em 15/06/2026, na Casa de Recuperação Cristo Liberta, situada no Sítio Lago Vivo, em Salgueiro/PE, para tratamento de dependência química, com previsão inicial de seis meses. Aponta, ainda, que a petição inicial indicou endereço em Serra Talhada/PE e que a petição de 14/08/2026 apenas comunicou a internação e requereu a realização das perícias no local do tratamento. Requer efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Assiste razão ao embargante quanto ao erro de premissa fática. O domicílio civil é a residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil), de modo que a mera presença física da pessoa em determinado município, por motivo de saúde e em caráter transitório, não configura, por si só, transferência de domicílio. A internação em comunidade terapêutica, com duração previamente delimitada e finalidade exclusivamente terapêutica, não traduz animus manendi, tampouco se enquadra nas hipóteses de domicílio necessário do art. 76 do Código Civil. O documento id. 180626294, examinado em seu conteúdo, é declaração de internação e não comprovante de residência, razão pela qual não poderia servir de suporte à declinação da competência. A conclusão é reforçada pela cronologia dos autos. A ação foi ajuizada em 30/06/2026, quando o autor já se encontrava internado desde 15/06/2026, e ainda assim a petição inicial declinou endereço em Serra Talhada/PE, o que demonstra que o autor não elegeu Salgueiro como novo centro de sua vida, mas apenas ali permanece em razão do tratamento. A petição de 14/08/2026, por sua vez, longe de afirmar residência naquele município, comunicou justamente a impossibilidade de deslocamento do autor, o que confirma o caráter excepcional e temporário da permanência. Reconhecida a competência territorial deste Juízo, remanesce, contudo, obstáculo concreto ao regular prosseguimento da instrução. O feito depende da realização de perícia médica e de avaliação social, e o autor requereu que ambas fossem realizadas no local da internação. Ocorre que a Casa de Recuperação Cristo Liberta situa-se em Salgueiro/PE, município que escapa aos limites territoriais desta Subseção Judiciária, sendo inviável a designação de perito deste Juízo para atuar fora de sua área de abrangência, bem como o deslocamento do autor a Serra Talhada enquanto perdurar o tratamento, cuja previsão inicial é de seis meses a contar de 15/06/2026. Não há, portanto, como concluir a instrução no estado atual, sem prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e à própria higidez da prova técnica. Eventual expedição de carta precatória tem se mostrado contraproducente, eis que a demora poderia inviabilizar o ato quando da desinternação, especialmente quando o JEF é regido pelo regime da simplicidade e celeridade. Diante desse quadro, e considerando que a causa suspensiva é temporária e superável com a alta do autor, impõe-se a suspensão do curso do processo até a desinternação, solução que preserva a competência deste Juízo, resguarda o direito do autor à produção da prova pericial em condições adequadas e evita a extinção do feito por circunstância alheia à sua vontade. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro de premissa fática quanto ao domicílio do autor, reconhecendo que a internação temporária em comunidade terapêutica situada em Salgueiro/PE não deslocou seu domicílio habitual nem afastou a competência territorial deste Juízo, e, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, desconstituo a sentença de id. 181934665, determinando o prosseguimento do feito, o qual, todavia, permanecerá suspenso enquanto persistir a internação, dada a impossibilidade material de realização das perícias médica e biopsicossocial no atual momento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: a) tornar sem efeito a sentença de id. 181934665, que extinguiu o processo sem exame do mérito, reconhecendo a competência territorial desta 18ª Vara Federal de Serra Talhada/PE; b) determinar a suspensão do curso do processo até a desinternação do autor da Casa de Recuperação Cristo Liberta, devendo a parte autora comunicar a alta a este Juízo, no prazo de 5 dias contados de sua ocorrência, com a juntada do respectivo comprovante; c) determinar que, decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação, a Secretaria intime a parte autora para informar a situação do tratamento, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito; d) determinar que, cessada a causa suspensiva, os autos venham conclusos para designação das perícias médica e social e regular prosseguimento da instrução. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Registre-se. Intimem-se. Serra Talhada, 08 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal 18ª Vara Federal/PE

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