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0008294-82.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0008294-82.2026.8.26.0405 (processo principal 0009734-80.2007.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.M.V. - V.A.S.V. - Vistos. Trata-se de pretensão exoneratória de alimentos distribuída como incidente processual sob a classe de Cumprimento de Sentença, vinculada aos autos da ação de conhecimento. Verifica-se erro no cadastramento e na distribuição da presente demanda. A ação de exoneração de alimentos possui nítida natureza de processo de conhecimento cognitivo autônomo, regida pelo procedimento comum (ou pela Lei Especial de Alimentos - Lei nº 5.478/1968), demandando dilação probatória própria para verificação da alteração do binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.699 do Código Civil. Dessa forma, a pretensão exoneratória não se confunde com o mero cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil), o qual constitui fase processual executória destinada unicamente ao cumprimento forçado da obrigação já reconhecida em título executivo. Inviável a aplicação da fungibilidade processual ou a simples reclassificação do incidente no e-SAJ, porquanto a distribuição como incidente atrelado gera distorções no fluxo cartorário, preventivo e estatístico, violando as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (NSCGJ). Petições iniciais que demandam cognição autônoma distribuídas indevidamente como incidentes processuais devem ser canceladas no sistema, incumbindo à parte patronal promover a distribuição correta por livre distribuição. Assim, o cancelamento da distribuição do incidente é medida de rigor, com o objetivo de regularizar a estatística judiciária e garantir o correto trâmite processual. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente incidente. Outrossim, DETERMINO que a parte interessada promova a LIVRE DISTRIBUIÇÃO da Ação de Exoneração de Alimentos como ação autônoma de conhecimento, observando a classe processual adequada. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP), ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB 337160/SP)

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