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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível · Decisão
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. TUTELA DE URGÊNCIA. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. No caso presente, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos, pois alega que os descontos relativos aos empréstimos vêm sendo realizados há muito tempo, sem qualquer oposição de sua parte. Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo irremediável à requerente, a qual, ao final, caso detectada a abusividade da cobrança, será integralmente ressarcida. Desta forma, indefiro a antecipação de tutela. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa. DISPENSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. O procedimento previsto na Lei 9.099 - audiência de conciliação - não se mostra, no presente caso, viável. Isso porque nas demandas similares não houve qualquer empenho das partes, mormente da Demandada, em transacionar. Tornando-se, assim inócuo, improfícuo, protelatório e economicamente inviável. Com espeque no princípio da economicidade, efetividade e celeridade processual, entendo que está justificada a superação de referido ato, não impedindo, todavia, que seja proposto o acordo por escrito no ato da contestação. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC). O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC). Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC). A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC). Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC). ANUNCIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 05 dias). Cumpra-se.
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