2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008291-09.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO ADVOGADO(A): MATEUS CALIXTO VASCONCELOS (OAB SP483563) ADVOGADO(A): PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB SP509983) EXECUTADO: ROBERTO DONIZETI BRAGUINI ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. ROBERTO DONIZETI BRAGUINI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por PATRICIA DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO, alegando, em breve síntese, o excesso de execução e a inobservância do benefício de ordem (evento 90). A exequente rejeitou a impugnação, requerendo a sua improcedência (evento 97). Relatados. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Da analise da memória de cálculo acostada a inicial do incidente (doc'11), não se identifica irregularidade na aplicação dos juros, que seguiu o que restou determinado no julgado ("...devidamente atualizados desde o vencimento, acrescida de juros de 1% ao mês a contar também do vencimento" - doc'7) Cabe aqui apenas acrescentar a ressalva que no aluguel vencido em fevereiro de 2020 foi aplicada correção monetária e juros desde fevereiro de 2019, em aparente erro material, o que deve ser retificado. No mais, o fiador expressamente renunciou ao benefício de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil, conforme se verifica do §1º, da clausula 12ª, do contrato de locação (doc'109 - evento 97). Portanto, ilegítima a sua exigência. Pelo acima exposto, REJEITO a impugnação apresentada, apenas ressalvando que o cálculo relativo ao aluguel vencido em fevereiro de 2020 deve ser retificado. Sem condenação em honorários (Sum.519/STJ). 2. Petições (eventos 98 e 107): antes de se apreciar o pedido, providencie a exequente a retificação da memória de cálculo, nos termos da ressalva supra. Intime-se.