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0008290-82.2010.8.06.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., I - RELATÓRIO Francisco Evandro da Costa Abreu e Noelita Lopes de Souza Abreu ajuizaram Ação de Usucapião, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, relativa ao imóvel situado na Rua Amazonas, nº 120, Urucunema, Eusébio/CE, no Loteamento Parque Havaí, constituído pelos lotes 01, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 43, com área total de 2.256,00 m², onde alegam manter posse mansa e pacífica há 17 (dezessete) anos, com edificação de moradia própria há 11 (onze) anos, sem oposição de terceiros. Narram que adquiriram a posse do Sr. Mauro Rodrigues Barbosa (já falecido), cujo espólio figura como confinante do imóvel, e que os registros cartorários indicavam a titularidade dos lotes ora em nome do referido de cujus, ora em nome da empresa BMC Expansão S.A., já extinta e sem sucessora identificada. Determinada a citação por edital de BMC Expansão S.A., ante o insucesso das tentativas de localização, foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Ceará, que apresentou Contestação por negativa geral (ID 162077505/162077508), suscitando, ainda, a ausência de comprovação documental da posse e a necessidade de identificação dos proprietários confinantes. Compareceu aos autos, na qualidade de terceiro interessado, o Sr. Mauro Cavalcante Medeiros, na condição de confinante e de possuidor e proprietário do Lote 01 da Quadra 43, apresentando Contestação específica (ID 162077829/162077834) na qual sustenta que o referido lote foi adquirido por José Ivan Pereira diretamente de BMC Expansão S.A. em 09/03/1979 e por este transferido ao contestante em 11/11/1980, impugnando a pretensão autoral quanto a essa unidade específica e requerendo a improcedência do pedido no que a ela se refere, com a designação de audiência de instrução. Instados a replicar, os autores não impugnaram especificamente os fatos e documentos relativos ao Lote 01, limitando-se a esclarecer, em manifestação de 12/08/2022 (ID 162075841), que a contestação de Mauro Cavalcante Medeiros somente veio aos autos em 2017, após o ajuizamento, por este, de ação de reintegração de posse sobre o mesmo imóvel (processo nº 0009820-87.2011.8.06.0075), atualmente apensado a este feito, e que concordavam com a produção de prova oral já requerida pela curadoria especial. O Ministério Público, em manifestações de ID 162075862, 184190747 e 220650093, pugnou por sua não intervenção no feito, por ausência de interesse público, social ou de incapazes a justificá-la (art. 178 do CPC). Designada audiência de instrução para 06/08/2026, às 14h, por videoconferência (ID 206663987), sobreveio a Ata de ID 224695629, na qual a magistrada certificou que, aguardado o prazo de 10 (dez) minutos além do horário aprazado, sem apresentação de qualquer justificativa até a abertura do ato, deixou de comparecer a parte autora, seu patrono, o terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros e o advogado deste, comparecendo apenas a curadoria especial e uma das testemunhas arroladas pelos autores, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução, com determinação de conclusão dos autos para julgamento. Ainda no dia 06/08/2026, a parte autora protocolou pedido de reconsideração com designação de nova audiência (ID 224724840), sustentando que ela, seus familiares e o patrono acessaram tempestivamente a sala virtual da audiência, permanecendo na sala de espera ("lobby") da plataforma Microsoft Teams sem admissão à sala principal por falha alheia à sua vontade, e instruindo o pedido com capturas de tela datadas de 14h15. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o pedido de reconsideração e para julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINAR: DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 224724840) O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional deve ser conduzida de modo a assegurar a duração razoável do processo e a solução integral do mérito em prazo compatível com sua natureza e complexidade. O feito, ajuizado em 2010 e enquadrado na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, teve a audiência de instrução por duas vezes reagendada (inicialmente para 10/12/2025, ID 175964140, e posteriormente para 06/08/2026, ID 206663987) em razão de falhas de intimação não imputáveis à parte autora, circunstância que já impôs dilação significativa ao trâmite processual. A ata de audiência (ID 224695629), documento público lavrado pela magistrada que presidiu o ato e dotado de fé pública quanto aos fatos nela certificados (art. 405 do CPC), registra expressamente que o pregão foi aberto no horário designado, que se aguardou por 10 (dez) minutos além do horário aprazado e que, até a abertura do ato, nenhuma justificativa havia sido apresentada pela parte autora, por seu patrono ou pelo terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros, todos ausentes. Tais circunstâncias foram apuradas contemporaneamente ao ato e gozam de presunção de legitimidade, não infirmada por prova posterior de igual ou maior força. Com efeito, os registros fotográficos apresentados no pedido de reconsideração ostentam o horário de 14h15min, ou seja, posterior não apenas ao horário de abertura da audiência (14h), mas também ao termo final do prazo de tolerância certificado na ata (14h10min) e ao próprio encerramento do ato. Tais documentos demonstram, quando muito, a permanência da parte e de seu patrono em sala de espera virtual em momento posterior ao encerramento da instrução, sendo inaptos a comprovar, de forma retroativa, que o ingresso na plataforma se deu de modo a superar a ausência certificada pela magistrada durante o intervalo relevante do ato. Ademais, o encerramento da instrução e a determinação de conclusão dos autos para julgamento consubstanciam decisão interlocutória já proferida, apta a gerar preclusão para o próprio juízo quanto à matéria nela decidida, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não se prestando o pedido de reconsideração, desprovido de efeito suspensivo automático, a reabrir fase processual regularmente encerrada, sobretudo quando o próprio terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros, cuja contestação também está em discussão nestes autos, não requereu a reabertura do ato nem justificou sua própria ausência. Por fim, verificando-se que os autos já reúnem, como adiante demonstrado, elementos documentais suficientes e não impugnados para a solução integral do mérito, a reabertura da instrução apenas para colheita de prova testemunhal sobre fatos incontroversos ou já suficientemente documentados representaria dilação desnecessária, em desprestígio à razoável duração do processo já em trâmite há dezesseis anos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 224724840, mantendo-se hígida a determinação de encerramento da instrução constante da Ata de ID 224695629. III - FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) III.1 - Do regime probatório aplicável Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial da ré citada por edital (art. 72, II, do CPC), consistiu em negativa geral, hipótese em que, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não incide o ônus de impugnação especificada, permanecendo controvertidos todos os fatos narrados na inicial e mantido integralmente, quanto a eles, o encargo probatório da parte autora. Diversamente, a Contestação apresentada pelo terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros (ID 162077829/162077834) não é curatorial, tratando-se de defesa direta, específica e documentada, exclusivamente quanto ao Lote 01 da Quadra 43, não se lhe aplicando a mitigação do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia aos autores impugnar especificamente os fatos e documentos ali apresentados, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos e reconhecido pela própria parte autora em sua manifestação de ID 162075841, que se limitou a justificar a ausência de réplica sem contrapor prova ou argumento aos documentos de transmissão dominial juntados pelo terceiro interessado. III.2 - Dos requisitos da usucapião extraordinária quanto aos lotes 03, 04, 05 e 06 O art. 1.238 do Código Civil dispõe que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença; e que o prazo se reduz a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual (parágrafo único). No caso dos autos, os elementos documentais não impugnados demonstram que os autores exercem posse com animus domini sobre os lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 43 do Loteamento Parque Havaí desde data anterior a 2003 (posse alegada desde 17 anos antes do ajuizamento, em 2010), tendo neles edificado, desde aproximadamente 2008 (11 anos antes do ajuizamento), imóvel residencial de 168,00 m² que serve de moradia habitual da família, conforme projeto topográfico elaborado por profissional habilitado e autorizado pelo CREA/CE (documento anexo à inicial). Tais fatos, controvertidos apenas por negativa geral da curadoria especial, não foram infirmados por qualquer elemento em sentido contrário, tampouco impugnados de forma específica por quem detivesse interesse direto e conhecimento dos fatos quanto a esses lotes. Presentes, portanto, quanto aos lotes 03, 04, 05 e 06, os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil - posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a 10 (dez) anos, com moradia habitual e sem oposição tempestiva de quem detivesse legitimidade e interesse específico -, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária quanto a essas unidades. III.3 - Da exclusão do Lote 01 Situação diversa, contudo, recai sobre o Lote 01 da Quadra 43, objeto de contestação específica e documentada por parte de quem ostenta interesse direto e legítimo. Os documentos juntados pelo terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros demonstram cadeia de transmissão dominial que remonta à venda originária, por BMC Expansão S.A., a José Ivan Pereira, em 09/03/1979, e à subsequente alienação deste ao contestante, em 11/11/1980, com indicação de boletim de ocorrência lavrado em razão de tentativa de invasão da área por terceiro, o que é indicativo do exercício de posse pelo terceiro interessado sobre o referido lote. Tais fatos e documentos não foram objeto de impugnação específica pelos autores, que, ao serem instados a se manifestar, deixaram de apresentar réplica quanto ao ponto e não trouxeram aos autos qualquer elemento que demonstrasse o exercício de posse própria sobre o Lote 01 especificamente, tampouco contrapuseram título ou documento que infirmasse a cadeia dominial apresentada pelo terceiro interessado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive e especialmente quanto à unidade impugnada de forma fundamentada, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, ausente prova da posse ad usucapionem pelos autores sobre o Lote 01 e evidenciada, ao contrário, por prova documental não impugnada, a titularidade e posse de terceiro sobre essa unidade específica, o pedido não comporta acolhimento quanto ao referido lote, impondo-se sua exclusão da área usucapienda, que passa a corresponder aos lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 43, com área total de 1.921,00 m² (dois mil, novecentos e vinte e um metros quadrados), mantidas as demais confrontações descritas na petição inicial e nos documentos técnicos que a instruem, no que não contrariarem a exclusão ora determinada. III.4 - Da gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, deduzida de forma incidental na contestação do terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros, não veio acompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), limitando-se a inferir capacidade financeira da mera extensão da área postulada, o que não basta, por si só, para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida aos autores. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 224724840, pelos fundamentos expostos no item II desta sentença; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em favor de Francisco Evandro da Costa Abreu e Noelita Lopes de Souza Abreu, sobre o imóvel constituído pelos lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 43 do Loteamento Parque Havaí, situado na Rua Amazonas, nº 120, Urucunema, Eusébio/CE, com área total de 1.921,00 m², mantidas as confrontações e demais elementos descritivos constantes da petição inicial e do projeto topográfico que a instrui, no que compatíveis com a presente decisão; c) EXCLUO da área usucapienda o Lote 01 da Quadra 43 do mesmo loteamento, com área de 335,00 m², JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido nessa parte, pelos fundamentos do item III.3; d) Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da presente sentença, que servirá de título aquisitivo de propriedade quanto aos lotes 03, 04, 05 e 06, nos termos do art. 1.238 do Código Civil c/c os arts. 167, I, item 28, e 169 da Lei nº 6.015/73, observando-se a exclusão determinada no item anterior; e) Ante a sucumbência recíproca, e considerando a gratuidade de justiça deferida aos autores, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte em relação à sua pretensão, observando-se, quanto aos autores, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC; f) DETERMINO a juntada de cópia integral desta Sentença aos autos do processo conexo nº 0009820-87.2011.8.06.0075 (ação de reintegração de posse, apensada a este feito), certificando-se, e o consequente ENCAMINHAMENTO daqueles autos à fila de julgamento deste juízo, para as deliberações cabíveis à luz do quanto aqui decidido; g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., I - RELATÓRIO Francisco Evandro da Costa Abreu e Noelita Lopes de Souza Abreu ajuizaram Ação de Usucapião, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, relativa ao imóvel situado na Rua Amazonas, nº 120, Urucunema, Eusébio/CE, no Loteamento Parque Havaí, constituído pelos lotes 01, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 43, com área total de 2.256,00 m², onde alegam manter posse mansa e pacífica há 17 (dezessete) anos, com edificação de moradia própria há 11 (onze) anos, sem oposição de terceiros. Narram que adquiriram a posse do Sr. Mauro Rodrigues Barbosa (já falecido), cujo espólio figura como confinante do imóvel, e que os registros cartorários indicavam a titularidade dos lotes ora em nome do referido de cujus, ora em nome da empresa BMC Expansão S.A., já extinta e sem sucessora identificada. Determinada a citação por edital de BMC Expansão S.A., ante o insucesso das tentativas de localização, foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Ceará, que apresentou Contestação por negativa geral (ID 162077505/162077508), suscitando, ainda, a ausência de comprovação documental da posse e a necessidade de identificação dos proprietários confinantes. Compareceu aos autos, na qualidade de terceiro interessado, o Sr. Mauro Cavalcante Medeiros, na condição de confinante e de possuidor e proprietário do Lote 01 da Quadra 43, apresentando Contestação específica (ID 162077829/162077834) na qual sustenta que o referido lote foi adquirido por José Ivan Pereira diretamente de BMC Expansão S.A. em 09/03/1979 e por este transferido ao contestante em 11/11/1980, impugnando a pretensão autoral quanto a essa unidade específica e requerendo a improcedência do pedido no que a ela se refere, com a designação de audiência de instrução. Instados a replicar, os autores não impugnaram especificamente os fatos e documentos relativos ao Lote 01, limitando-se a esclarecer, em manifestação de 12/08/2022 (ID 162075841), que a contestação de Mauro Cavalcante Medeiros somente veio aos autos em 2017, após o ajuizamento, por este, de ação de reintegração de posse sobre o mesmo imóvel (processo nº 0009820-87.2011.8.06.0075), atualmente apensado a este feito, e que concordavam com a produção de prova oral já requerida pela curadoria especial. O Ministério Público, em manifestações de ID 162075862, 184190747 e 220650093, pugnou por sua não intervenção no feito, por ausência de interesse público, social ou de incapazes a justificá-la (art. 178 do CPC). Designada audiência de instrução para 06/08/2026, às 14h, por videoconferência (ID 206663987), sobreveio a Ata de ID 224695629, na qual a magistrada certificou que, aguardado o prazo de 10 (dez) minutos além do horário aprazado, sem apresentação de qualquer justificativa até a abertura do ato, deixou de comparecer a parte autora, seu patrono, o terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros e o advogado deste, comparecendo apenas a curadoria especial e uma das testemunhas arroladas pelos autores, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução, com determinação de conclusão dos autos para julgamento. Ainda no dia 06/08/2026, a parte autora protocolou pedido de reconsideração com designação de nova audiência (ID 224724840), sustentando que ela, seus familiares e o patrono acessaram tempestivamente a sala virtual da audiência, permanecendo na sala de espera ("lobby") da plataforma Microsoft Teams sem admissão à sala principal por falha alheia à sua vontade, e instruindo o pedido com capturas de tela datadas de 14h15. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o pedido de reconsideração e para julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINAR: DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 224724840) O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional deve ser conduzida de modo a assegurar a duração razoável do processo e a solução integral do mérito em prazo compatível com sua natureza e complexidade. O feito, ajuizado em 2010 e enquadrado na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, teve a audiência de instrução por duas vezes reagendada (inicialmente para 10/12/2025, ID 175964140, e posteriormente para 06/08/2026, ID 206663987) em razão de falhas de intimação não imputáveis à parte autora, circunstância que já impôs dilação significativa ao trâmite processual. A ata de audiência (ID 224695629), documento público lavrado pela magistrada que presidiu o ato e dotado de fé pública quanto aos fatos nela certificados (art. 405 do CPC), registra expressamente que o pregão foi aberto no horário designado, que se aguardou por 10 (dez) minutos além do horário aprazado e que, até a abertura do ato, nenhuma justificativa havia sido apresentada pela parte autora, por seu patrono ou pelo terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros, todos ausentes. Tais circunstâncias foram apuradas contemporaneamente ao ato e gozam de presunção de legitimidade, não infirmada por prova posterior de igual ou maior força. Com efeito, os registros fotográficos apresentados no pedido de reconsideração ostentam o horário de 14h15min, ou seja, posterior não apenas ao horário de abertura da audiência (14h), mas também ao termo final do prazo de tolerância certificado na ata (14h10min) e ao próprio encerramento do ato. Tais documentos demonstram, quando muito, a permanência da parte e de seu patrono em sala de espera virtual em momento posterior ao encerramento da instrução, sendo inaptos a comprovar, de forma retroativa, que o ingresso na plataforma se deu de modo a superar a ausência certificada pela magistrada durante o intervalo relevante do ato. Ademais, o encerramento da instrução e a determinação de conclusão dos autos para julgamento consubstanciam decisão interlocutória já proferida, apta a gerar preclusão para o próprio juízo quanto à matéria nela decidida, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não se prestando o pedido de reconsideração, desprovido de efeito suspensivo automático, a reabrir fase processual regularmente encerrada, sobretudo quando o próprio terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros, cuja contestação também está em discussão nestes autos, não requereu a reabertura do ato nem justificou sua própria ausência. Por fim, verificando-se que os autos já reúnem, como adiante demonstrado, elementos documentais suficientes e não impugnados para a solução integral do mérito, a reabertura da instrução apenas para colheita de prova testemunhal sobre fatos incontroversos ou já suficientemente documentados representaria dilação desnecessária, em desprestígio à razoável duração do processo já em trâmite há dezesseis anos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 224724840, mantendo-se hígida a determinação de encerramento da instrução constante da Ata de ID 224695629. III - FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) III.1 - Do regime probatório aplicável Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial da ré citada por edital (art. 72, II, do CPC), consistiu em negativa geral, hipótese em que, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não incide o ônus de impugnação especificada, permanecendo controvertidos todos os fatos narrados na inicial e mantido integralmente, quanto a eles, o encargo probatório da parte autora. Diversamente, a Contestação apresentada pelo terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros (ID 162077829/162077834) não é curatorial, tratando-se de defesa direta, específica e documentada, exclusivamente quanto ao Lote 01 da Quadra 43, não se lhe aplicando a mitigação do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia aos autores impugnar especificamente os fatos e documentos ali apresentados, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos e reconhecido pela própria parte autora em sua manifestação de ID 162075841, que se limitou a justificar a ausência de réplica sem contrapor prova ou argumento aos documentos de transmissão dominial juntados pelo terceiro interessado. III.2 - Dos requisitos da usucapião extraordinária quanto aos lotes 03, 04, 05 e 06 O art. 1.238 do Código Civil dispõe que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença; e que o prazo se reduz a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual (parágrafo único). No caso dos autos, os elementos documentais não impugnados demonstram que os autores exercem posse com animus domini sobre os lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 43 do Loteamento Parque Havaí desde data anterior a 2003 (posse alegada desde 17 anos antes do ajuizamento, em 2010), tendo neles edificado, desde aproximadamente 2008 (11 anos antes do ajuizamento), imóvel residencial de 168,00 m² que serve de moradia habitual da família, conforme projeto topográfico elaborado por profissional habilitado e autorizado pelo CREA/CE (documento anexo à inicial). Tais fatos, controvertidos apenas por negativa geral da curadoria especial, não foram infirmados por qualquer elemento em sentido contrário, tampouco impugnados de forma específica por quem detivesse interesse direto e conhecimento dos fatos quanto a esses lotes. Presentes, portanto, quanto aos lotes 03, 04, 05 e 06, os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil - posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a 10 (dez) anos, com moradia habitual e sem oposição tempestiva de quem detivesse legitimidade e interesse específico -, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária quanto a essas unidades. III.3 - Da exclusão do Lote 01 Situação diversa, contudo, recai sobre o Lote 01 da Quadra 43, objeto de contestação específica e documentada por parte de quem ostenta interesse direto e legítimo. Os documentos juntados pelo terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros demonstram cadeia de transmissão dominial que remonta à venda originária, por BMC Expansão S.A., a José Ivan Pereira, em 09/03/1979, e à subsequente alienação deste ao contestante, em 11/11/1980, com indicação de boletim de ocorrência lavrado em razão de tentativa de invasão da área por terceiro, o que é indicativo do exercício de posse pelo terceiro interessado sobre o referido lote. Tais fatos e documentos não foram objeto de impugnação específica pelos autores, que, ao serem instados a se manifestar, deixaram de apresentar réplica quanto ao ponto e não trouxeram aos autos qualquer elemento que demonstrasse o exercício de posse própria sobre o Lote 01 especificamente, tampouco contrapuseram título ou documento que infirmasse a cadeia dominial apresentada pelo terceiro interessado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive e especialmente quanto à unidade impugnada de forma fundamentada, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, ausente prova da posse ad usucapionem pelos autores sobre o Lote 01 e evidenciada, ao contrário, por prova documental não impugnada, a titularidade e posse de terceiro sobre essa unidade específica, o pedido não comporta acolhimento quanto ao referido lote, impondo-se sua exclusão da área usucapienda, que passa a corresponder aos lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 43, com área total de 1.921,00 m² (dois mil, novecentos e vinte e um metros quadrados), mantidas as demais confrontações descritas na petição inicial e nos documentos técnicos que a instruem, no que não contrariarem a exclusão ora determinada. III.4 - Da gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, deduzida de forma incidental na contestação do terceiro interessado Mauro Cavalcante Medeiros, não veio acompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), limitando-se a inferir capacidade financeira da mera extensão da área postulada, o que não basta, por si só, para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida aos autores. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 224724840, pelos fundamentos expostos no item II desta sentença; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em favor de Francisco Evandro da Costa Abreu e Noelita Lopes de Souza Abreu, sobre o imóvel constituído pelos lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra 43 do Loteamento Parque Havaí, situado na Rua Amazonas, nº 120, Urucunema, Eusébio/CE, com área total de 1.921,00 m², mantidas as confrontações e demais elementos descritivos constantes da petição inicial e do projeto topográfico que a instrui, no que compatíveis com a presente decisão; c) EXCLUO da área usucapienda o Lote 01 da Quadra 43 do mesmo loteamento, com área de 335,00 m², JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido nessa parte, pelos fundamentos do item III.3; d) Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da presente sentença, que servirá de título aquisitivo de propriedade quanto aos lotes 03, 04, 05 e 06, nos termos do art. 1.238 do Código Civil c/c os arts. 167, I, item 28, e 169 da Lei nº 6.015/73, observando-se a exclusão determinada no item anterior; e) Ante a sucumbência recíproca, e considerando a gratuidade de justiça deferida aos autores, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte em relação à sua pretensão, observando-se, quanto aos autores, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC; f) DETERMINO a juntada de cópia integral desta Sentença aos autos do processo conexo nº 0009820-87.2011.8.06.0075 (ação de reintegração de posse, apensada a este feito), certificando-se, e o consequente ENCAMINHAMENTO daqueles autos à fila de julgamento deste juízo, para as deliberações cabíveis à luz do quanto aqui decidido; g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR

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