Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008288-54.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: UPLEXIS TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR GUZZI DOS SANTOS (OAB SP211245)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição.
Em nome da subsistência da pessoa jurídica, o parágrafo 1º do artigo 866 reza que “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” (princípio da menor onerosidade).
Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: “O percentual dos rendimentos a penhorar resultará sempre do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito.” (Nova Era do Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, página 307).
Faturamento é hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas.
Por tais razões, defiro a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento da executada.
Na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio o sócio da empresa executada, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários.
Expeça-se Carta Precatória para o cumprimento.
Intime-se.
01/09/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008288-54.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: UPLEXIS TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR GUZZI DOS SANTOS (OAB SP211245)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição.
Em nome da subsistência da pessoa jurídica, o parágrafo 1º do artigo 866 reza que “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” (princípio da menor onerosidade).
Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: “O percentual dos rendimentos a penhorar resultará sempre do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito.” (Nova Era do Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, página 307).
Faturamento é hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas.
Por tais razões, defiro a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento da executada.
Na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio o sócio da empresa executada, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários.
Expeça-se Carta Precatória para o cumprimento.
Intime-se.
01/09/2026