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TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0008288-24.2008.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:Agostinho Vilar Saldanha Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ60464-A Parte Ré/Requerida: Inocoop-RN e outros (6) Advogado: IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS - RN6600, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 Advogados do(a) REU: ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO - RN11279, LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS - RN3868 D E C I S Ã O Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Agostinho Vilar Saldanha. O INOCOOP atravessou petição (ID. 115239977, p.2), na qual pontuou que a falecida Maria do Rosário Dias representava e conduzia a rotina administrativa do INOCOOP "praticamente sozinha, já por longos anos, de modo que tem havido dificuldades de promover o procedimento para que outro cooperado ou um terceiro, passe a promover os seus atos de gestão". Mencionou, ainda, que a "dificuldade decorre do fato de que grande parte dos cooperados já é igualmente falecido ou tem idade avançada, inexistindo, atualmente, sócios fundadores vivos, cuja assinatura fora exigida pelo cartório competente quando da tentativa de eleição de Junta Governativa até que sejam realizadas novas eleições". Requestou, ao final, a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias, no intuito de tentar solucionar os problemas relatados e a representação do INOCOOP, "seja por novas eleições, seja até mesmo pela abertura de eventual procedimento de liquidação". Do exame dos autos, este Juízo verificou que o estatuto da parte autora exigia a assinatura de dois dos seus diretores executivos para outorga de poderes de representação judicial, consoante art. 2º, "d", do ato constitutivo. Além disso, não há, neste autos, qualquer mandato de representação judicial conferido pela parte autora aos seus patronos conferido em consonância com a previsão constitutiva da pessoa jurídica. Diante disso, foi proferido o Despacho de ID. 139840845, p.3, determinando a regularização da representação processual e do instrumento procuratório, com comprovação da eleição dos outorgantes em conformidade com o estatuto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora, por meio da petição de ID. , afirmou que "a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, o falecimento da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando aos patronos a representação da empresa, não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil". Todavia, o Instituto autor não regularizou a procuração, uma vez que não juntou ata de eleição que comprovasse a legitimidade dos outorgantes, bem como não trouxe novo instrumento compatível com as determinações do ato constitutivo e a respectiva eleição dos diretores executivos. Nada foi feito nestes 3 anos! Ressalto que o art. 75, VIII, do CPC disciplina que a pessoa jurídica deve ser representada em juízo ativa e passivamente por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – Pessoa jurídica – Imprescindibilidade da assinatura dos dois sócios para representação da sociedade, judicial e extrajudicialmente – Procuração "ad judicia" assinada por apenas um sócio – Hipótese em que sócios têm nítido conflito de interesse, inclusive quanto à propositura desta ação possessória – Inocuidade de concessão de prazo para suprimento da assinatura – Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelação improvida, condenando-se o representante legal da autora e seu advogado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Dispositivo: por v.u., negam provimento ao recurso e condenam o sócio da autora por ato atentatório à dignidade da Justiça; por maioria de votos determinam a remessa de ofício à Comissão de Ética e Disciplina da OAB/SP, vencidos neste capítulo o Relator e o 3º Juiz. (TJSP - APL: 10047322320148260032 SP 1004732-23.2014.8.26.0032, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 10/11/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016) LOCAÇÃO – Cobrança – Irregularidade de representação processual não sanada – Intimação para regularização não atendida – Procuração que deveria ter sido subscrita por todos os sócios da empresa, em conjunto, conforme determina expressamente o estatuto social – Tratamento isonômico às partes – Pessoa jurídica – Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo – Artigos 75, VIII e 485, IV, do Código de Processo Civil – Vício não sanado, embora dada oportunidade à parte – Extinção do feito – Sentença reformada – Sucumbência invertida. Apelação provida. (TJSP - AC: 10107350320178260577 SP 1010735-03.2017.8.26.0577, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 28/04/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA POR SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NO JUÍZO DE 1º GRAU. VÍCIO NÃO SANADO. PATENTE A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - No presente caso, ao sentenciar os Embargos à Execução, o juízo singular considerou que o assinante da procuração ad judicia da pessoa jurídica não detinha poderes para tanto, pois não figurava como sócio administrador da empresa embargante, e que apesar de ter sido dada a oportunidade para sanar o vício, o embargante quedou-se inerte, motivo pelo qual extinguiu o processo com base no art. 485, IV e 918, II do CPC/15. II - Busca a recorrente a reforma da sentença, afirmando que seria possível que o sócio não administrador representasse a empresa embargante/apelante em juízo, posto que este responderia com o patrimônio pessoal pelas relações obrigacionais da empresa. III - Incabível a alegação do apelante, posto que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio e conforme ficou previsto na cláusula sexta do instrumento particular de constituição da sociedade limitada em questão, a administração da sociedade ficaria a cargo do outro sócio e conforme prevê o art. 75 do CPC/15, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem. IV - Sabe-se que a representação em juízo se trata de um vício sanável, sendo devida a oportunidade para a parte sanar tal vício, a fim de que se dê prioridade ao prosseguimento do feito, a teor do art. 76 do CPC/15. Ocorre que, no caso em tela, houve tal oportunidade (fl. 135/136), mas sem manifestação da parte embargante/apelante, conforme certidão de fl. 136/verso, sendo, então, patente a extinção do feito, conforme previsão do art. 76, § 1º, I; art. 485, IV e art. 918, II do CPC/15. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - AC: 00010633620148140024 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/06/2019) (destaques acrescidos) Desnecessária a intimação pessoal da requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e. TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3. Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15. Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) (destaquei) Registro que a regularização está pendente há quase 3 anos, o que só corrobora os indícios de que se encontra anencéfala. Diante disso, decreto a revelia da Ré Inocoop desde o seu comparecimento aos autos. Os prazos do INOCOOP correrão em cartório a partir da assinatura do ato judicial, que equivale à publicação. No mais, o feito não se encontra maduro para sentença. Intime-se a parte autora, via advogado, para que se manifeste sobre o expediente da SEMURB de fls. 1962 do pdf em 15 dias. Após, voltem-me conclusos para examinar a correção do edital de citação. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
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