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TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008288-03.2026.8.16.0131 Processo: 0008288-03.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.298,89 Autor(s): MARIA DE FATIMA SANTANA Réu(s): JONATTAN FERREIRA 1. Recebo a inicial e sua emenda (movs. 1.1 e 15.1), vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Santana em face de Jonattan Ferreira. A autora relata que adquiriu, em 29/06/2023, o veículo VW/Gol Special, placa AIH6339, o qual, entretanto, permanece na posse exclusiva do requerido, seu ex-marido. Sustenta que este utiliza continuamente o automóvel, mas se recusa a providenciar a transferência da propriedade para seu nome e a assumir os encargos decorrentes da utilização do bem. Afirma que o veículo acumulou multas e débitos de licenciamento no montante de R$ 2.250,58, os quais permanecem vinculados à autora. Alega, ainda, que as infrações foram cometidas quando sequer possuía habilitação e que atualmente é titular de Permissão para Dirigir – PPD, razão pela qual teme prejuízos à obtenção da CNH definitiva. Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente e que, em conversas mantidas por WhatsApp, o requerido teria reconhecido estar na posse do veículo, ter ciência de que este permanece registrado em nome da autora e da necessidade de regularização, mas postergado a solução. Inicialmente, a autora formulou pedidos que repercutiam diretamente sobre registros mantidos pelo DETRAN/PR. Por essa razão, foi determinada a emenda da inicial para esclarecer eventual inclusão da autarquia no polo passivo ou adequar os pedidos. Em cumprimento, a autora optou por manter a demanda exclusivamente contra Jonattan Ferreira, suprimindo as pretensões diretamente dirigidas ao DETRAN/PR. Com a emenda, requer, em tutela de urgência, que o requerido adote as providências necessárias à transferência do veículo para seu nome, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. É a síntese da inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora sustente que o veículo VW/Gol Special, placa AIH6339, encontra-se na posse exclusiva do requerido e que este teria reconhecido tal circunstância em conversas mantidas entre as partes, não há, neste momento, comprovação mínima dessas alegações. Com efeito, a inicial afirma que a tradição e a posse atual do requerido estariam demonstradas por mensagens e registros de áudio. Todavia, as alegadas conversas não foram anexadas aos autos, inexistindo, por ora, elemento documental apto a demonstrar que o requerido efetivamente recebeu o veículo, permanece em sua posse ou assumiu a obrigação de promover a respectiva transferência. Assim, a narrativa unilateral da parte autora, desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, não é suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito necessária à imposição liminar da obrigação de transferir o veículo, providência que se confunde, em relevante medida, com a própria pretensão de mérito. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora verificado. 2. Nos termos da Resolução nº 10/2018 – CSJEs, atualizado pela Resolução nº 266 /2020, encaminhe-se os autos ao “CEJUSC”, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 2.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 2.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4.1 Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência e respectiva modalidade se presencial, semipresencial ou virtual, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 5. Após, conclusos para saneamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco
Intimação referente ao movimento (seq. 19) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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