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Processo 0008287-97.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008287-97.2026.4.05.8201 AUTOR: NIVALDO SILVA FREIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por NIVALDO SILVA FREIRES em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em benefício por incapacidade permanente. Alegou, em suma, que é segurado especial e encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de agricultor em razão de sequelas decorrentes de acidente motociclístico. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, suscitando decadência e ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Laudo pericial juntado aos autos, posteriormente complementado por esclarecimentos periciais. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo. Em seguida, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Decadência No caso dos autos, a parte autora não pretende a revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício, mas o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária anteriormente cessado, ao argumento de que permaneceu incapacitada para sua atividade habitual. Não se tratando, portanto, de pretensão de revisão do ato de concessão de benefício, não incide o prazo decadencial previsto na redação vigente para o art. 103 da Lei nº 8.213/91 ao tempo do ato impugnado (Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). Inaplicável, por sua vez, a regra atual do art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que introduzida apenas em 2019. Dessa forma, rejeito a preliminar. Prescrição Reconheço a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Mérito Os documentos que instruem a demanda demonstram que o autor é titular de benefício de auxílio-acidente desde 2011, bem como que teve reconhecida a redução da capacidade laboral e a qualidade de segurado especial quando da concessão inicial. Assim, o único ponto controvertido nos autos refere-se à questão referente à comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional. No ponto, observa-se que a perícia judicial constatou unicamente limitação funcional do membro superior direito, decorrente de sequela do acidente de trânsito sofrido, sem impacto sobre outras funções físicas. O autor, por sua vez, ao tempo em que identificada a incapacidade (2011), possuía 18 anos, sendo viável a sua adaptação plena para atividades que não demandem o uso contínuo do membro superior direito ou mesmo capacitação profissional, inclusive profissionalizante. Destaque-se, no ponto, que a limitação no uso de apenas um dos membros superiores, por um jovem, não constitui impedimento permanente e amplo ao exercício de atividades profissionais, dado que mesmo em situação social fragilizada, há uma gama ampla de opções profissionais. Verifica-se, portanto, tão somente quadro de redução parcial e permanente da capacidade laboral, e não incapacidade total ou temporária que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Tal situação, por sua vez, já se encontra amparada pelo auxílio-acidente atualmente mantido pelo INSS, benefício destinado justamente às hipóteses de sequela consolidada com redução permanente da capacidade para o trabalho. Dessa forma, não faz jus o autor aos benefícios postulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando a extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação do sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal

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