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TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Vistos, etc. 1 - Do Pedido de Extinção do Feito (Tese de Prescrição Intercorrente) A prescrição é um conceito jurídico quedefine o prazo em que uma pessoa pode exercer seu direito de ação em relação a um determinado fato. Assim, expirado este prazo, ocorre a prescrição da pretensão, o que impede o titular do direito de buscar a sua satisfação pelo meio judicial. Por sua vez, a prescriçãointercorrente, apurada quando já em trâmite a demanda executiva, ocorre sempre que a parte credora, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, o que permite o retorno do curso do prazo prescricional como sanção à sua inércia. Neste sentido, a executada Cemel Comercio e Construções Ltda, em petição de f. 946/951, ventila a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo tramita há 30 anos, sem penhora efetiva, havendo apenas pedidos genéricos pelo credor, os quais não suspendem/interrompem o prazo prescricional. Contudo, sem razão a executada. De inicio, é importante anotar que a Lei n. 14.195/2021, que trouxe modificações ao instituto da prescrição intercorrente, não retroage para atos processuais anteriores à sua publicação, o que nos leva à conclusão de que antes de 27/08/2021 não seria o caso de reconhecimento de prescrição intercorrente pelos moldes da nova redação do art. 921 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) A prescrição intercorrente exige a suspensão do processo por inércia da exequente, que não foi configurada, conforme interpretação do art. 921, § 4º do CPC/2015, cuja aplicação anterior foi adequadamente examinada. A nova redação dada ao § 4º do art. 921 pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se somente após sua vigência (27.08.2021), sem retroatividade para casos consolidados sob a norma anterior. Destacou-se que o entendimento do tribunal sobre a prescrição intercorrente e ausência de inércia da exequente já foi amplamente abordado, evidenciando que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1704518/RS e EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS) e deste Tribunal (TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018). Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição da prescrição intercorrente no CPC/2015 requer a demonstração de inércia do exequente e suspensão do processo por um ano, não configurada no caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 17/05/2022. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1401841-98.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2024, p: 04/11/2024). Além disso, no período anterior à vigência da lei e também posterior, ocorreram vários eventos que resultaram na suspensão do feito, impedindo o decurso do prazo prescricional: A) Embargos à Execução n. 001.00.002091-5 - Resultou na suspensão do feito até 30/06/2005 (f. 248 e 281); B) Penhora do imóvel de matrícula n. 126.664 - Deferida em 04/09/1995 (f. 53), sendo levantada em 18/01/2011, vez que o bem foi arrematado em outro processo (f. 429); C) Penhora de Veículos (HQN-7466; HQR-3617; HRC-9380) - Deferida em 07/11/1997 e 20/07/2000 (f. 99 e 204) e permanecendo até hoje, dada a dificuldade de alienação do bem por hasta pública (f. 580/581 e 596/597 - 23/08/2013); D) Penhora de Valores (R$ 6.055,55), ocorrida em 20/01/2017 (f. 724) e autorizado o desbloqueio em 09/03/2017 (f. 756), com ciência do credor certificada em 10/04/2017 (f. 758); E) Penhora de imóvel de matrícula n. 262.856 - Deferida em 15/09/2021 (f. 848/849), com intimação do executado em 20/04/2022 (f. 882); F) Penhora de Valores (R$ 1.319,37), ocorrida em 27/01/2022 (f. 864/866, 870 e 876), com intimação ainda não realizada face a dificuldade na localização do devedor. Ou seja, pelo que se vê dos autos, o exequente, a todo momento promove diligencias para localização de bens, que resultou em diversas constrições junto ao feito, não sendo possível o reconhecimento de prescrição intercorrente, já que há penhoras efetivadas nos autos, que impedem o transcurso do prazo prescricional. Assim, rejeito o pedido da executada e dou prosseguimento ao feito. 2 - Quanto ao pedido de levantamento de restrição feito pelo exequente (f. 940/941), esclareço que seu deferimento está condicionado à devolução dos bens ao devedor, já que a venda dos veiculos penhorados, ainda que autorizada pela via particular, está vinculada a este juízo, de modo que eventual restrição só poderá ser levantada após a convalidação da idoneidade do procedimento pelo juízo. Assim, intime-se o exequente para que, em 15 dias, esclareça o que pretende fazer em relação aos veículos penhorados. 3 - Intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o imóvel de matrícula n. 262.856, devendo indicar se ainda tem interesse na constrição do bem. 4 - Por fim, para prosseguimento do feito e diante do AR de f. 944, intime-se o executado Eliton por meio de Oficial de Justiça (conforme endereço de citação - f. 49), para que tome ciência do bloqueio de valores feito em sua conta corrente e apresente, caso queira, impugnação no prazo legal. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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