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TJPR · Juizado Especial Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008287-12.2025.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 16/11/2025 Vítima(s): MARCOS LUIZ MARINI Réu(s): SIDINEI CORRÊA SENTENÇA Complemente-se/retifique-se os dados pessoais (CPF, RG, filiação, naturalidade) do réu no sistema Projudi, conforme documento de identidade pessoal juntado na mov. 14.12, fls. 6/7. I – RELATÓRIO SIDINEI CORRÊA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.547.813 e inscrito no CPF sob nº 006.882.469-66, nascido em 25/01/1969, natural de Jundiaí do Sul/PR, filho de Tereza da Silva Correa e Benedito Correa, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade na época dos fatos, residente na Avenida Horizontina, nº 1956, Nova Santa Rosa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “No dia 16 de novembro de 2025, por volta das 17h20min, na Avenida Santo Cristo, nº 946 em frente a conveniência Pinz, no município de Nova Santa Rosa e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado SIDINEI CORRÊA, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de Marcos Luiz Marini, mediante agressões físicas consistentes em empurrões, derrubada ao solo, imobilização pelo pescoço em golpe tipo ‘mata-leão’, além de apertos na cabeça causando-lhe lesão do tipo abrasão na parte superior do nariz (conforme vídeo no mov. 14.11, fotografia no mov.59.2, boletim de ocorrência n.º 2025/1462777 no mov. 14.1 e termo de declaração no mov. 14.2). Infere-se dos autos que a vítima realizava cobertura jornalística de um acidente de trânsito quando, em dado momento, retirou a chave do veículo do denunciado para impedir que este deixasse o local, ocasião em que o denunciado iniciou discussão e passou a agredi-la fisicamente.” Realizada a audiência preliminar (mov. 48.1), o Ministério Público deixou de oferecer a proposta de transação penal, ressaltando que o noticiado não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 62.1), informando que o denunciado também não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo. O denunciado foi citado pessoalmente na secretaria do juizado (mov. 67.1). Na audiência de instrução (mov. 88.1) foi apresentada defesa prévia e recebida a denúncia. Na sequência, foram colhidas as declarações da vítima Marcos Luiz Marini, da testemunha Fabio Plantikow Frank e realizado o interrogatório do réu. Em seguida, o representante do Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. A acusação requereu a condenação do réu, com a aplicação da circunstância judicial de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e da atenuante da confissão espontânea na segunda fase. Já a defesa pleiteou a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP, ressaltando que o vídeo acostado aos autos não registra socos, chutes e tapas, somente registra disputa corporal pela posse da chave do carro. Por fim, o assistente de acusação apresentou alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado SIDINEI CORRÊA, pelo ato praticado, que em tese se coaduna com o delito descrito no art. 129, caput, do Código Penal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não resta preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. Primeiramente, cabe transcrever o contido no art. 129, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” Não obstante o douto parecer ministerial que pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, verifico que a prova produzida é insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a prática do delito de lesão corporal narrado na denúncia. A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação, vejamos os depoimentos colhidos em juízo. A vítima MARCOS LUIZ MARINI, ouvida na audiência de instrução, relatou que o réu desferiu um chute em suas costas e, na sequência, o derrubou ao solo, afirmando que em nenhum momento revidou as agressões. Declarou que, após os fatos, o réu tentou deixar o local, ocasião em que se dirigiu até a porta do passageiro e retirou a chave do veículo para impedir sua fuga. Segundo seu relato, as agressões prosseguiram após a retirada da chave, momento em que o réu novamente o derrubou. Afirmou, ainda, que a Polícia Militar de Nova Santa Rosa/PR não pôde atender a ocorrência por indisponibilidade de viatura, razão pela qual foi necessário aguardar a chegada da equipe de Marechal Cândido Rondon/PR, período em que o réu se evadiu do local. Informou que posteriormente entregou a chave aos policiais e que, após tê-la retirado do veículo, o réu lhe aplicou um golpe conhecido como “mata-leão”, além de desferir um soco em seu rosto. Por fim, declarou que não realizou exame de lesões corporais (mov. 88.3). O réu, por sua vez, em interrogatório judicial, declarou que apenas desferiu um tapa nos óculos que Marcos utilizava sob a cabeça, por ter se sentido ofendido por um palavrão proferido pela vítima. Relatou que, em seguida, ingressou em seu veículo com a intenção de deixar o local e colocou a chave na ignição, momento em que Marcos entrou pela porta do passageiro e retirou a chave. Afirmou que, até então, a única agressão praticada foi o referido tapa nos óculos. Acrescentou que, após esse episódio, limitou-se a tentar recuperar a chave que estava em poder da vítima, sem sucesso. Por fim, declarou que Marcos ingressou na conveniência e fechou a porta, razão pela qual desistiu de reaver a chave e deixou o local a pé (mov. 88.5). Por fim, a única testemunha ouvida em juízo, o policial militar Fabio Plantikow Frank, não presenciou os fatos. Conforme consignado em seu depoimento, quando chegou ao local apenas a vítima se encontrava presente, tendo o réu já se evadido, razão pela qual seu relato limita-se às informações posteriormente repassadas pelos envolvidos (mov. 88.4). Desse modo, a narrativa acusatória referente à prática de lesão corporal encontra amparo exclusivamente na palavra da vítima, inexistindo testemunha presencial ou outro elemento probatório idôneo capaz de corroborar a versão apresentada em juízo. Além disso, a própria vítima reconheceu que não realizou exame de lesões corporais. Embora a ausência de laudo pericial não inviabilize, por si só, a condenação por lesão corporal, exige-se a existência de outros elementos seguros e convergentes aptos a demonstrar a ocorrência da lesão e sua vinculação à conduta imputada ao acusado, o que não se verifica no presente caso. O vídeo juntado com o boletim de ocorrência na mov. 14.11 não corrobora a dinâmica dos fatos narrados pela vítima. Em especial, não há registro do alegado chute nas costas, tampouco de qualquer agressão apta a demonstrar, com a necessária certeza, que o acusado tenha causado as lesões corporais descritas na denúncia. O que se extrai das imagens é que o réu fecha a porta do lado do motorista de seu veículo e se dirige em direção à vítima, que havia saído pelo lado oposto do automóvel. Na sequência, observa-se uma tentativa de o réu retomar a chave que estava em poder da vítima, culminando com a queda desta ao solo. Desse modo, as imagens evidenciam a ocorrência de contato físico e de vias de fato entre os envolvidos, mas não permitem concluir, de forma segura, pela prática do delito de lesão corporal imputado ao acusado. Assim, o conjunto probatório, em especial a prova em vídeo, não permite concluir que o acusado tenha ofendido a integridade corporal da vítima, não sendo possível a condenação pelo crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Na realidade a conduta classifica-se como a contravenção penal de vias de fato descrita no art. 21, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, “in verbis”: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Isso porque o próprio réu admitiu ter desferido um tapa nos óculos utilizados por Marcos e o conjunto probatório demonstra a ocorrência de contato físico agressivo entre ambos. Dessa forma, impõe-se a desclassificação da imputação do art. 129, caput, do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 383, CPP, porquanto comprovadas sua materialidade consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2025/1462777 (mov. 15.1 e seguintes), bem como na prova oral produzida nos autos (mov. 88.1 e seguintes), bem como a autoria. Além disso, não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do denunciado. Ao contrário, o denunciado era, no momento dos fatos, totalmente capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para o fim de desclassificar o crime imputado ao réu SIDINEI CORRÊA, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Por consequência, CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 21, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.I – Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais. No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um censo de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. Circunstância neutra. O réu possui maus antecedentes criminais (mov. 11.1), tendo em vista que registra condenação transitada em julgado nos autos 0000010-42.1995.8.16.0117, 0000027-05.2000.8.16.0117 e 0000956-91.2007.8.16.0117. Ressalta-se que o STF definiu no tema de repercussão geral nº 150 que os maus antecedentes abrangem todas as condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, ainda que a pena tenha sido cumprida há mais de 5 anos, pois não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal previsto para a reincidência no art. 64, I, do Código Penal (RE 593.818). Portanto, circunstância desfavorável ao denunciado. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social ou laudo psicológico, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. Sobre os motivos do crime, estes constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. No caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Circunstância favorável. Nada há de extraordinário nas circunstâncias do crime e no que tange às consequências do delito. Circunstâncias favoráveis. Em relação ao comportamento da vítima, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente ao réu. Será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, se não houver colaboração (REsp 1711709/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). No caso dos autos, considerando que a vítima não concorreu para a ocorrência delituosa, a circunstância é neutra. A contravenção penal descrita no art. 21, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 prevê como pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Desse modo, faculta-se ao magistrado a escolha da pena melhor adequada ao caso concreto. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, entendo que a pena de multa se apresenta suficiente para alcançar os fins da prevenção e repressão da infração penal. Embora não exista previsão legal para o quantum de aumento aplicável a cada circunstância judicial desfavorável, é entendimento da jurisprudência de que se deve considerar a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP). Assim, como se verifica circunstância judicial negativa (maus antecedentes), agravo a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a pouco acima do mínimo legal, em 11 (ONZE) dias-multa, equivalente a 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato delituoso, corrigidos pelo INPC/IBGE, nos termos do artigo 49 do Código Penal. IV.II – Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, observo que há uma circunstância atenuante a considerar, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea do réu, o que também serviu de base para sua condenação. Sendo assim, diminuo a pena fixada na primeira fase da dosimetria para o mínimo legal, fixando-a em 10 (DEZ) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. IV.III – Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE não há causas de aumento ou diminuição que impliquem em modificação da pena, razão pela qual fixo-a como definitiva em 10 (DEZ) dias-multa, equivalente a 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato delituoso, corrigidos pelo INPC/IBGE. V - Da Reparação do dano à vítima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), pois o arbitramento em sentença penal de indenização mínima pelos danos morais ou materiais causados pela infração somente é admissível em procedimento onde observado o contraditório e a ampla defesa, com a demonstração da dimensão dos danos e oportunizando-se ao imputado impugnar seu valor. Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.585.684/DF, no sentido de que “a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer” (6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016, Informativo 588), a indenização somente é cabível quando a prova do dano estiver demonstrada nos autos. A vítima deve trazer aos autos toda a prova possível acerca dos danos sofridos, não podendo o Juízo suprir essa lacuna concluindo que há danos morais indenizáveis em razão da prática delitiva. Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possibilite a fixação de indenização em favor da vítima, inexistindo, no caso, elementos suficientes para arbitrar o valor correspondente ao dano moral, deve ser afastada a fixação do dano moral na esfera criminal, o que não exclui a possibilidade de havê-la no âmbito cível (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003134-97.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 21.02.2019). De qualquer modo, é facultado à vítima pleitear indenização na esfera cível. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Em favor da advogada nomeada para promoção da defesa do denunciado, Dra. PAMERA EMANUELE RIEGEL ZACHOW, inscrita na OAB/PR sob nº 49.383, considerando o dever do Estado de prover a assistência judiciária aos necessitados, dever este não atendido e que culminou com a nomeação de patrono, tenho por bem condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), valor este que fixo levando em consideração o contido na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná (itens 4.3 e 5.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE), bem como o grau de zelo do advogado, o pronto atendimento à nomeação e, preponderantemente, a complexidade da matéria ventilada. Expeça-se a competente certidão de honorários à causídica. Desabilite-se dos presentes autos a advogada dativa, Dra. LUANA WAKIMOTO BASSO, inscrita na OAB/PR sob nº 129.199, pois foi nomeada apenas para a audiência preliminar (mov. 48.1). 3. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) A Secretaria deverá apurar o valor das custas, das despesas processuais e da pena de multa. Após, intimar o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 50 do Código Penal; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Realizem-se as anotações no sistema Projudi e as comunicações ao Cartório Distribuidor, ao IIPR e à Vara de Execuções Penais; d) Diligências necessárias no tocante à Execução da Pena. 4. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem pertinentes; 5. Demais comunicações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cientifique-se o Ministério Público. 8. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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